Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 77, § 1º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte
decreto legislativo nº 27, de 1952.
Art. 1º - É mantida a decisão por que o Tribunal de Contas, em sessão realizada a 23 de novembro em 1948, recusou registro ao termo de contrato celebrado a 26 de abril desse ano entre o Serviço de Proteção aos Índios, do Ministério da Agricultura, e a firma Hermínio Tissiani & Companhia Limitada, para a venda de pinheiros e cedros existentes na área do posto Indígena de Nonoaí, no Município de Sarandi, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 3 de abril de 1952.
João Café Filho
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Publicado no DCN (Seção II) de 5-4-52