O Congresso Nacional decreta, nos têrmos do art

O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, de 1948.

Art. 1.º É aprovado o Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Brasil e a Suécia, firmado a 14 de novembro de 1947, no Rio de Janeiro.

Art. 2.º Êsse Acordo entrará em vigor na data da promulgação da presente lei.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 18 de agôsto de 1948.

Nereu ramos

ACORDO SÔBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A SUÉCIA.

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Gôverno da Suécia, considerando:

que as possibilidades sempre crescentes da aviação comercial são de importância cada vez mais relevantes;

que êsse meio de trasporte, pelas suas caracteristicas essenciais , permitindo ligações rápidas, proporciona melhor aproximação entre as nações;

que é conveninete organizar, por forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais regulares,s em prejuízo dos interêsses nacionais e regionais, tendo em vista o desenvolvimento da cooperação internacional no campo dos transportes aéreos;

que é sua aspiração chegar a um  convênio geral multilateral que vena a reger tôdas as nações em matéria de transporte aéreo internacional;

que enquanto não fôr celebrado êsse convênio geral multilateral, de que ambos sejam partes, torna-se necessária a conclusão de um acôrdo destinado a essegurar comunicações aéreas regulares entre os dois países, nos têrmos da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, aos 7 dias de dezembro de 1944;

desiganarão para êsse efeito, Pleni-potenciários, os quais depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO I

As partes Constantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no presente acordo e seu Anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais regulares neles descritos e doravante referidos como “ serviços convencionais” .

ARTIGO II

1 – Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data posterior, a critério da Parte Contratante à qual os direitos são concedidos, mas não antes que:

a)                      A Parte Contratante à qual os mesmo tenham sido concedidos haja desigando uma emprêsa ou emprêsas aeréas de sua nacionalidade para a rota ou rotas especificadas;

b)                      A Parte Contratante que concede os diretos tenham dado a necessária licença de funcionamento à emprêsa ou emprêsas aeréas em questão, o que fará sem demora, observadas as disposições do § n.º deste artigo e as do art. IV.

2 – As emprêsas aeréas desiganadas poderão ser chamadas a provar, pelarant as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos, que se encontram em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos, normalmente aplicados por essas autoridades ao funcionamento de emprêsas aeréas comerciais.

ARTIGO III

Com o fim de evitar práticas discriminatórias e de respeitar o principio de iguadade de tratamento:

1 – As taxas que uma das Partes Contratantes imponha ou permita que sejam impostas à emprêsas ou emprêsas aeréas desiganadas pela outra Parte Contratante para o uso de aeroportos e outras facilidades não serão superiores às pagas pelo uso de tais aeroportos e facilidades por aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes.

2 – Os combustiveis, óleo lubrificantes introduzidos no territtório de um a Parte Contratante ou postos a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante neste território por eum emprêsa aeréa por esta designada que por conta de tal emprêsa destinados inicilmente ao uso de suas aeronaves, gozarão do tratamento dado às emprêsas nacionais ou às emprêsas da nação mais favorável, no que  respeita a direitos aduaneiros, taxas de inspeção ou outros direitos e encargos nacionais.

3 – As aeronaves de uma Partes Contratante utilizada na e xploração dos serviços convencionais e os combustiveis, óleo lubrificantes e sobresselentes, equipamento normal e provisões de bordo, enquanto em tais aeronaves, gozarão no território da outra Partes Contratante de isenção de direitos aduaneiros, taxas de inspeção  e direitos ou taxas semelhantes no território da outra  Partes Contratante, mesmo  que  venham  a ser utilizadas pelas aeronaves em vôo naquele território.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes reservem-se a faculdade de negar uma licença de funcionamento a uma empresa aérea designada pela Outra Parte Contratante ou de revogar tal licença quando não julgarem suficientemente caracterizado que uma parta substancial da propriedade e o contrôle efetivo da referida emprêsa estejam em mãos de nacionais da outra Parte Contratante ou em caso de inobservância por essa empresa aérea  das leis e regulamentos referidos no artigo 13 da citada Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou das condições sob as quais os direitos fora mencionados em conformidade com êste Acôrdo e seu Anexo, ou ainda quando as aeronaves postas em tráfego não sejam tripuladas por naturais da outra Parte Contratante, exceptados os casos da adestramento de pessoal navegantes.

ARTIGO V

Caso qualquer das Partes Contratantes deseje modificar os têrmos do Anexo ao presente Acôrdo ou usar da faculdade prevista no artigo IV supra poderá promover consulta entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, devendo tal consulta ser iniciada dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da notificação respectiva.

Quando as referidas autoridades concordarem em modificar o Anexo tais modificações entrarão em vigor depois de confirmados por troca de notas por via diplomática.

ARTIGO VI

As divergências entre as Partes Contratantes, relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo ou do seu Anexo que  não estiverem sujeitas  no capítulo XVIII da citada Convenção sôbre Aviação Civil Internancional, e não puderem ser resolvidas por meio submetidas a um juízo Arbitral, órgão ou entidade, a escolha das mesmas Partes Contratantes.

ARTIGO VII

Qualquer das Partes Contratantes pode, a todo o tempo, notificar a outra de seu desejo de rescindir êste desejo de rescindir êste acôrdo. A notificação será simultaneamente comunicada à Organização de Aviação Internacional. feita a notificação êste acordo deixará de vigorar seis (6) meses depois da data de seu recebimento pela outra Parte Contratante, salvo se for retirada por acordo antes de expirar aquele prazo. Se não fr acusadao o recebimento da notificação pela Parte Contratante a quem foi dirigida, enterder-se-á recebida catorze (14) dias depois de o ter sido pela Organização de Aviação Civil Internacional.

ARTIGO VIII

Ao entrar em vigor uma Convenção multilateral que tiver sido ratificada pelas duas Partes Contratantes, o presente Acôrdo  e seu Anexo ficarão sujeitas às modificações decorrentes essa convenção multilateral.

ARTIGO IX

O Presente Acôrdo substitui quaisquer licenças, privilégios ou concessões porventura existentes ao tempo da sua assinatura, outorgados a qualquer título por uma das Partes Contratantes  em favor de emprêsas aéreas da outra das parte contratante.

ARTIGO X

O Presente Acôrdo e todos os contratos relativos ao mesmo, serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.

ARTIGO XI

Para o fim do presente acôrdo e seu Anexo:

a) a expressão “autoridades aeronáuticas“ significará, no caso dos Estados Unidos do  Brasil, o Ministro da Aeronáutica e, no caso da Suécia, a Real Direção de Aviação Civil ou em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão que esteja autorizado a exercer as funçòes pelos mesmo exercidas;

b) a expressão “emprêsa aérea desiganada“ significará qualquer  emprêsa que uma das partes contratantes tiver escolhido para explorar os serviços  convencionados e a cujo respeito tiver sido feita uma comunicação por escrito, às autoridades aeronáuticas competentes da outra parte contratante segundo o disposto no artigo II do presente Acôrdo.

c) a expressão “serviço aéreo internacional regular“ significará serviço internacional executado com freqüência uniforme, por empresas aeréas designadas, segundo horários e rotas preestabelecidas e aprovadas pelos Govêrnos interessados.

ARTIGO XI

O Presente Acôrdo será ratificado em conformidade com as disposições constitucionais de cada Parte Contratante, e entrara em vigor a partir do dia da troca das ratificações, o que deverá ter lugar o mais breve possível.

Ambas as Partes Contratantes procurarão tornar efetivos as disposições do presente acôrdo, no limite de suas atribuições administrativas, trinta (30) dias após a data de sua assinatura.

Em testemunho do que os Plenipotenciários abaixo assinados concluíram o presente acôrdo e nêle xaram os respectivos selos.

Feito no Rio de Janeiro, no dia 14 de novembro de 1947, em dois exemplares, em línguas portuguêsa, suéca e francêsa, fazendo fé, em caso de dúvida,  o texto em francês sôbre a interpretação dos textos português e suéco.

Raul Fernandes

Armando Trompowsly

R. Komblim

ANEXO

I

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil concede ao Govêrno da Suécia o direito de explorar, por intermédio de uma ou mais emprêsas aeréas por este designadas, serviços aeréos nas rotas especificadas no Quadro I anexo.

II

O Govêrno da Suécia concede ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, o direito de explorar por intermédio de uma ou mais emprêsas aeréas por este designadas, serviços aeréos nas rotas especificadas no Quadro II anexo.

A emprêsa ou emprêsas de transportes aéreos designadas pelas Partes Contratantes nos termos do Acôrdo e do presente Anexo, gozarão no território da outra Parte Contratante, em cada uma das rotas descritas nos Quadros anexos, do direito de trânsito e de pousar para fins não comerciais nos aeroportos abertos ao tráfego internacional de passageiros, cargas e malas postais nos pontos enumerados nos referidos Quadros, obedecidos as disposições da Seção IV.

IV

a)                      A capacidade de transporte oferecida pelas emprêsas das duas Partes Contratantes deverá manter estreita relação com a procura do tráfego.

b)                      Um tratamento justo e equitativo deverá ser assegurado às emprêsas aeréas designadas das duas  Partes Contratantes para que possam gozar de igual oportunidade na exploração dos serviços convencionais.

c)                       As emprêsas aeréas designadas pelas Partes Contratantes deverão tomar em consideração, quando explorarem  rotas ou seções comuns, duma rota, os seus interesses mútuos, a fim de não afetarem indevidamente os respectivos serviços.

d)                      Os serviços convencionais terão por objeto principal oferecer uma capacidade adquada à procura de tráfego entre o país a que pertence a emprêsa e o país a que se destina o tráfego.

e)                      O direito de uma emprêsa aeréa designada de embarcar e desembarcar no      território da outra Parte Contratante nos pontos e rotas especificados, tráfico internacional com destino a ou proveninte de terceiros países será exercido em conformidade com os princípios gerais de desenvolvimento ordenado do transporte aeréo aceitos pelas Partes Contratantes, de modo que a capacidade seja adaptada:

1)      à procura de tráfico entre o país de origem e os paises de destino;

2)      às exigências de uma exploração enconômica dos serviços considerados, e

3)      à procura de tráfico existente nas regiões atravessadas, respeitados os interêsses dos serviços locais e regionais.

V

As autoridades aeronáuticas das partes contratantes consultar-se-ão a pedido de uma delas a fim de verificar se os princípios enunciados na seção IV supra sendo observados pelas empresas aeréas designadas pelas partes contratantes e, em particular, para evitar que o tráfico seja desviado em proporção injusta, de qualquer das emprêsas designadas.

VI

a)                       As tarifas fixar-se-ão a níeis razoáveis, tomados em consideração todos os fatores relevantes e, em  pariticular, o custo de exploração, lucros razoáveis, tarifas cobradas pela outras emprêas e as caracteristicas de cada serviço, tais como velocidade e conforto.

b)                       As tarifas a cobra pelas emprêsas aeréas designadas de cada uma das Partes Contratantes, entre pontos no território brasileiro e pontos nos território suéco, mencionados nos Quadros anexos, deverão ser submetidos a aprovação prévia das autoridades aeronáuticas para que entrem em vigor. A tarifa proposta deverá ser apresentada trinta (30) dias no mínimo, antes da data prevista para a sua vigência, podendo esse período ser reduzido, em casos especiais, se assim for acordado pelas referidas autoridades aeronáuticas.

c)                       As emprêsas das Partes Contratantes, entender-se-ão sôbre as tarifas para passageiros e carga a aplicar nas seções comuns de sua linha, com conhecimento das respectivas autoridades aeronáuticas, após consulta, se fôr caso disso, às emprêsas aeréas de terceiros países que exploram os mesmo percursos, no todo ou em parte.

d)                       As recomendações da Assciação Internacional de Transportes Aéreos ( I.A .T.A) serão tomadas em consideração para a fixação das tarifas.

e)                       No caso de não  poderem as emprêsas chegar a acôrdo sobre as tarifas a fixar, as autoridades aeronáuticas competentes das duas  partes contratantes esforça-se-ão por chegar a solução satisfatória.

f)                         Em último caso, proceser-se–á em conformidade com o disposto no artigo VI do acôrdo.

VII

a) Para os fins da presente seção a expressão “mudança de bitola “ em uma escala determinada significa que além dêsse ponto, o  tráfico é assegurado na rota considerada pela mesma emprêsa aeréa com uma aeronave diferente da que fora utilizada na mesma rota antes da escala referida.

b) A mudança de tabela que se justifique por motivos de economia de exploração será permitida em qualquer ponto do território das duas Partes Contratantes mecionadas nos Quadros anexos.

c) A mudança de bitola não será permitida, entretanto, no território de uma ou outras das Partes Contratantes caso a mesma venha a alterar as caracteristicas de exploração dos serviços considerados: ou caso seja incompativel com os principios enunciados no presente Acôrdo e seu Anexo, e especialmente, com a Seção IV do mesmo Anexo.

d) Em particular, nos serviços provenientes do país de matricula das aeronaves, a partida das aeronaves utilizadas após a mudança em conexão de bitola só deverá realizar em conexão com a chegada das aeronaves utilizadas até o ponto de mudança; igualmente a capacidade da aeronave utilizada após a mudança de bitola será determindada  em função do tráfico que cheegar ao ponto de mudança com destino além dêste.

e) Quando houver desponibilidade de uma certa capacidade na aeronave utilizada após uma mudança de bitola, efetuada de acôrdo com os dispositivos da alínea d) supra, essa capacidade poderá ser atribuida, em ambos os sentidos, no tráfico internacional proveniente de ou destinado ao território no qual se realizou a mudança.

VIII

Qualquer modificações das rotas aeréas mencionadas nos Quadros anexos, excetuadas as que alterarem os pontos servidos no território da outra Parte Contratante, não seraão considerados como alteração do Anexo. As autoridades do Anexo. As autoridades aeronáuticas de cada uma Partes Contratante poderão, por conseguinte, proceder unilateralmente uma tal modificação, desde que, sejam disto notificadas, sem demora, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

Se estas últimas autoridades considerados os princípios enunciados na seção IV do presente Anexo julgarem os interesses de suas emprêsas aeréas da outra Parte Contratante por já estar assegurado o tráfego entre o seu próprio território e a nova escala em terceiro país, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes consultar-se-ão a fim de chegar a um acôrdo satisfatório.

IX

Depois de entrar em vigor o presente Acôrdo, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão comunicar uma à outra tão cedo quanto possível, as informações concernentes às autorizações dadas às respectivas emprêsas aeréas designadas para explorar os serviços convencionados ou parte dos referidos serviços. Essa troca de informações incluirá especialmente cópia das autorizações concedidas, acompanhadas de eventuais modificações, assim como dos  respectivos anexos.

QUADRO I

A – Rotas suécas com destino ao território brasileiro:

Da Suécia, via pontos intermédiarios na Europa e África para Natal ou Recife, Rio de Janeiro, em ambos os sentidos.

B – Rotas suécas através do território brasileiro:

Da Suécia, via pontos intermédiarios na Europa e África para Natal ou Refice, Rio de Janeiro, e pontos além via Pôrto Alegre, segundo rota razoávelmente diretas, em ambos os sentidos.

QUADRO II

A – Rotas brasileiras com destino ao território sueco:

Do Brasil, via pontos intermédiarios na África e Europa, para Estolcolmo, em ambos os sentidos.

B – Rotas brasileiras através do território suéco:

Do Brasil via pontos intermédiarios na África e Europa, para Estolcolmo, e pontos além , segundo rotas razoávelmente diretas, em ambos os sentidos.

PROTOCOLE

Au corus dês négotations qui aotn abouti à la signature dês accords de transport aérien entre lê Gouvenement dês Etats-Unis du Brésil et lês Gouvenement du Danemark, de la Norvege et de la Suède, conclus à Rio de Janeiro à la data de ce jour, les représentants des Parties sur les points suivants :

1 – Considérant que les services des entreprises de transport aérien “Det Danske Luftfarteslskab ( D.D.L.)”, “Det Norske Luftfarteslskab S.S. (D.N.L.)”et “Svensk Interkontinental Lufttrafik Aktiebolag (S.I.L.A)“ sont à présent conjointerment exploitées sous la dénomination de “Scandinavian Airlines System S.A S.)” les autorités aéronautiques desdes Etats-Unis du Brésil acceptent comme des équipages nationaux, à  l’effet de `Article IV des accords, pendant la durée ane telle situation, des équipages mixtes dont les membres possèdent la nationalité d’origine des trois pays, compte tenu des dispositions de la Convention sur l’Aviantion  Civile Internacionale, conclue à Cnicago le 7 décembre 1944.

2 – Les aéronefs appartenant aux trois entreprises de transport aérien susmentionnées affectés aux services du “Scandinavian Airlines System (S.A S.)” pourront s’utiliser de n’importe quelle des routes indiquées aux Tableax attaches aux Annexes des Accords signés à la date de cejor pendant la durée de la situation prévue dans le paragraphe antéreieur.

3 – La responsabilité civile et les obligations établies para les Accords susmentionnés sont à la charge de l’entreprise de transport aérien désignée pour le compte aérien désignée pour le compte de laquelle es exploité l’aéronef utilisé.

Fait à Rio de Janeiro, em quatre exemplaires, le  14 novembre 1947.

Raul Fernandes

Armando Trom

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DC-10-588. (76) – Acôrdo sôbre transportes aéreos entre o Brasil e a Suécia.