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O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, Fernando de Melo Viana, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 14, de 1949.

Art. 1º É aprovado o texto do tratado de Extradição entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai, firmado no Rio de Janeiro, a 5 de setembro de 1948.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 25 de maio de 1949.

FERNANDO DE MELO VIANA

VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Oriental do Uruguai, animados do desejo de tornar mais eficaz a cooperação dos respectivos países na luta contra o crime, resolveram celebrar um tratado de extradição e, para êsse fim, nomearam seus plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o SenhorDoutor Raul Fernandes, Ministro das Relações Exteriores, e

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República Oriental do Uruguai, Sua Excelência o Senhor Doutor Daniel Castellanos, Ministro de Relações Exteriores.

Os quais depois de haverem exibido os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Altas Partes Contratantes obrigam-se, nas condições estabelecidas pelo presente Tratado e de acôrdo com as formalidades legais vigentes em cada um dos dois países, a entrega recíproca dos indivíduos que, processados ou condenados pelas autoridades judiciárias de uma delas, se encontrarem no território da outra.

§ 1º Não concedendo a extradição do seu nacional, o Estado requerido ficará obrigado a processá-lo e julgá-lo criminalmente pelo fato que se impute, se o fato tiver a caráter de delito e fôr punível pelas suas leis penais.

Caberá nesse caso o Govêrno reclamante fornecer os elementos de convicção para o processo e julgamento do inculpado; e a sentença ou resolução definida sôbre a causa deverá ser-lhe comunicada.

§ 2º A naturalização do inculpado, posterior ao fato delituoso que tenha servido de base a um pedido de extradição, não custará obstáculo a esta.

ARTIGO II

Autorizam a extradição as infrações a que a lei do Estado requerido imponha pena de um ano ou mais de prisão, compreendidas não só a autoria, mas também a tentativa e a cumplicidade.

ARTIGOIII

Não será concedida extradição:

a) quando o Estado requerido fôr com petente segundo suas leis, para julgar o delito;

b) quando, pelo mesmo fato, o delinqüente já tiver sido ou esteja sendo julgado no Estado requerido;

c) quando e ação ou a pena já tiver prescrita, segundo as leis do Estado requerente ou requerido;

d) quando a pessoa reclamada tiver que comparecer, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de Exceção;

e) quando o delito fôr puramente militar ou político ou natureza religiosa.

§ 1º A alegação de fim ou motivo político não impedirá a extradição, se o fato constituir principalmente infração da lei penal comum. Neste caso, concedida a extradição, a entrega do extraditado ficará dependente do compromisso por parte do Estado requerente de que o fim ou motivo político não concorrerá para agravar penalidade.

§ 2º A apreciação do caráter político do crime caberá exclusivamente às autoridades do Estado requerido.

§ 3º Para os efeitos dêste Tratado, serão considerados delitos puramente militares as infrações penais que encerrem atos ou fatos estranho de direito penal comum e que derivem unicamente de uma legislação especial aplicável aos militares e tendente à manutenção da ordem e da disciplina nas fôrças armadas. Se ao extraditando fôr imputado um delito militar, que ao mesmo tempo seja punido pelo direito comum, faz-se-á a sua parte entrega com a ressalva de que só será julgado pelo delito de direito comum e pelos tribunais ordinários.

ARTGO IV

Quando a infração se tiver verificado fora do território das Atlas Partes Constantes, o pedido de extradição poderá ter andamento se as leis do Estado requerente as do Estado requerido autorizem a punição de tal infração, nas condições indicadas, isto é, cometida em país estrangeiro.

ARTIGO V

O pedido de extradição será feito por via diplomática ou, por exceção, na falta de agentes diplomáticos, diretamente, isto é, de Govêrno a Govêrno; e será instruído com os seguintes documentos:

a) quando se tratar de simples acusados: cópia ou traslado autêntico do mandato de prisão ou ato de processo criminal equivalente, emanado de juiz competente;

b) quando se tratar de condesados: cópia ou traslado autêntico da sentença condenatória.

Essas peças deverão conter a indicação precisa do fato incriminado, o lugar e a data em que mesmo foi cometido, e ser acompanhadas de cópia dos textos das leis aplicáveis á espécie e dos referentes à prescrição da ação ou da pena como de dados ou antecedentes necessários para comprovação da identidade do indivíduo reclamado.

§ 1º As peças justificativas do pedido de extradição serão, quando possível, acompanhadas de sua tradução, na língua do Estado requerido.

§ 2º A apresentação do pedido de extradição por via diplomática constituirá prova suficiente da autenticidade dos documentos apresentados em seu apoio, os quais serão, assim, havidos por legalizados.

ARTIGO VI

Sempre que o julgarem conveniente, as Partes Contratantes poderão solicitar, uma à outra, por meio de respectivos agentes diplomáticos ou diretamente, de Govêrno a Govêrno, que se proceda à prisão preventiva do inculpado, assim como à apreensão dos objetivos relativos ao delito.

Êsse pedido será atendido, uma vez que contenha a declaração da existência de um dos documentos enumerados nas letras a e b do artigo precedente e a indicação de que a infração cometida autoriza a extradição, segundo êste Tratado.

Nesse caso, se, dentro do prazo máximo de sessenta dias contados da data em que o Estado requerido receber a solicitação da prisão preventiva do indivíduo inculpado, o Estado requerente não apresentar o pedido formal de extradição devidamente instruído, o detido será pôsto em liberdade e só se admitirá novo pedido de prisão pelo mesmo fato com o pedido formal de extradição, dos documentos referidos no artigo precedente.

ARTIGO VII

Concedida a extradição, o Estado requerido comunicará imediatamente ao Estado requerente que o extraditando se encontra à sua disposição.

Se dentro de trinta dias, contados de tal comunicação, o extraditando não tiver sido remetido ao seu destino, Estado requerido dar-lhe-á liberdade e não o deterá pela mesma causa.

ARTIGO VIII

O Estado requerente poderá enviar ao Estado requerido, com previas aquiescência dêste, agentes devidamente autorizados, quer para auxiliarem o reconhecimento da identidade do extraditando, quer para o conduzirem ao território do primeiro.

Tais agentes, quando no território do Estado requerido, ficarão subordinados às autoridades dêste mas os gastos que correrão por conta do Govêrno que os tiver enviado.

ARTIGO IX

A entrega de um indivíduo reclamado ficará, sem prejuízos da afetividade da extradição, quando grave enfermidade interferente impedir que, sem perigo de vida, seja ele transportado para o país requerente, ou quando êle se achar sujeito à ação penal do Estado requerido, por outra infração.

ARTIGO X

Negada a extradição de um indivíduo, não poderá ser de novo solicitada a entrega dêste pelo mesmo fato a êle imputado.

Quando, entretanto, o pedido de extradição fôr denegado sob a alegação de vício de forma e com a ressalva expressa de que o pedido poderá ser renovado, serão os respectivos documentos restituídos ao Estado requerente, com a indicação do fundamento da denegação e a menção da ressalva feita.

Nesse caso, o Estado requerente poderá renovar o pedido, contanto que o instrua devidamente, dentro do prazo improrrogável de quarenta e cinco dias, contados da data em que diretamente ou por intermédio de seu representante diplomático, tiver recebido tais documentos e explicações.

ARTIGO XI

Quando a extradição de um indivíduo for pedida por mais de um Estado, proceder-se-á da maneira seguinte:

a) se tratar do mesmo fato, será dada preferencia ao pedido do Estado em cujo território a infração tiver sido cometida;

b) se tratar de fatos diferentes, será dada preferencia ao pedido do Estado em cujo território tiver sido cometida a infração mais grave, a juízo do Estado requerido;

c) se tratar de fatos distintos, mas que o Estado requerido repute de igual gravidade, a preferencia será pela prioridade do pedido.

ARTIGO XII

Todos os objetos, valores ou documentos que se relacionarem com o delito e, no momento da prisão, tenham sido encontrados em poder do extraditando, serão entregues, com êste, ao Estado requerente.

Os objetos e valôres que se encontrarem em poder de terceiros e tenham igualmente relação com o delito serão também apreendidos, mas só serão entregues depois de resolvidas exceções opostas pelos interessados.

A entrega dos referidos objetos, valôres e documentos ao estado requerente será efetuadas ainda que a extradição, já concedida, não se tenha podido realizar, por motivo de fuga ou morte do inculpado.

ARTIGO XIII

O inculpado que fôr extraditado em virtude dêste Tratado, não poderá ser julgado por nenhuma outra infração cometida anteriormente ao pedido de extradição, nem poderá ser reextraditado para terceiro país que o reclame, salvo se nisso convier o Estado ou se, pôsto em liberdade, permanecer, voluntariamente, no Estado requerente por mais de trinta dias, da data em tiver sido solto. Em todo caso, deverá ele ser advertido das conseqüências a que o exporia a sua permanência no território do Estado onde foi julgado.

ARTIGO XIV

Quando a pena aplicável à infração fôr a de morte, o Estado requerido concederá a extradição sob a garantia, dada por via diplomática pelo Govêrno requerente, de que tal pena não será executada.

ARTIGO XV

Correrão por conta do Estado requerido as despesas decorrentes do pedido de extradição, até o momento da entrega do extraditando aos guardas ou agentes devidamente habilitados do Govêrno requerente, no porto ou ponto da fronteira do Estado do requerido que o Govêrno deste indique; e por conta do Estado requerente as posteriores à dita entrega, inclusive as de trânsito.

ARTIGO XVI

O transito pelo território das Atlas Partes Contratantes de pessoas entregue por terceiro Estado à outra parte, e que não seja da nacionalidade do país em trânsito, será permitido, independentemente de qualquer formalidade judiciaria, mediante simples solicitação, acompanhada da apresentação, em original ou em cópia autêntica, do documento pelo qual o Estado de refugi tiver concedido a extradição.

Essa permissão poderá, no entanto, ser recusado, desde que o fato determinante da extradição não a autorize, segundo êste Tratado, ou quando graves motivos de ordem pública se oponham ao trânsito.

ARTIGO XVII

O indivíduo que, depois de entregue por um ao outro dos Estados contratantes, lograr subtrair-se à ação da justiça e se refugiar no território do Estado requerido, ou por êle passar em transito, será detido, mediante simples requisição diplomática ou consular, e entregue, de novo, sem outras formalidades; ao Estado ao qual já fôra concedida a sua extradição.

ARTIGO XVIII

Ao indivíduo cuja tenha sido solicitada por um dos Estados constantes, ao outro será facultado e uso de tôdas as instâncias e recursos permitidos pela legislação do Estado requerido.

ARTIGO XIX

O presente tratado será ratificado, depois de preenchidas as formalidades legais de uso em cada um dos Estados contratantes, e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Montevidéu, no mais breve prazo possível.

Cada uma das Altas Partes Contrastes poderá denunciá-lo em qualquer momento, mas os seus efeitos só cessarão seis meses depois da denúncia.

Em do que, Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Tratado em dois exemplares, do mesmo teor, nos idiomas português e espanhol, e que lhe opõe sues respectivos selos.

Feito na cidade do Rio da Janeiro, aos cincos dias do mês de setembro de mil e quarenta e oito.

Raul Fernandes

Daniel Castellanos