Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, item V, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1954.

Art. 1º Ficarão anistiados, pelo crime previsto no art. 5º do Decreto-lei nº 65, de 14 de dezembro de 1937, os empregadores filiados aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões que não recolheram a êstes órgãos de previdência, em tempo útil, as contribuições devidas por seus empregados e as suas próprias em atraso, suspendendo-se o processo em curso desde que efetuem o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 24 de maio de 1954.

JOÃO CAFÉ FILHO

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL