DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 2011
Exclui do Anexo VI da Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010 (LOA 2010), o Programa de Trabalho 04.054.0077.1238.5121/1999 - CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO RANGEL EM REDENÇÃO DO GURGUÉIA NO ESTADO DO PIAUÍ - Construção da Barragem Rangel - Redenção do Gurguéia - PI, vinculado à Unidade Orçamentária 44101 - Ministério do Meio Ambiente.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica excluído do Anexo VI - Subtítulos Relativos a Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves, da Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010 (LOA/2010), a obra vinculada ao Programa de Trabalho 04.054.0077.1238.5121/1999 - CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO RANGEL EM REDENÇÃO DO GURGUÉIA NO ESTADO DO PIAUÍ - Construção da Barragem Rangel - Redenção do Gurguéia - PI, Contrato 15/1994 e Projeto Básico, da Unidade Orçamentária 44101 - Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 17 de fevereiro de 2011.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente