Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1976

Aprova o texto do Convênio Constitutivo do Sistema Econômico Latino-Americano (SELA), firmado na cidade do Panamá, a 17 de outubro de 1975.

Art. 1º - É aprovado o texto do Convênio Constitutivo do Sistema Econômico Latino-Americano (SELA), firmado na cidade do Panamá, a 17 de outubro de 1975.

Art. 2º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 9 de abril de 1976.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO SISTEMA ECONOMICO LATINO-AMERICANO (SELA)

Os estados da América Latina, representados na reunião ministerial convocada para constituir o Sistema Econômico Latino-Americano,

Considerando que é necessário estabelecer um sistema permanente de cooperação econômica e social intra-regional e de consulta e coordenação das posições da América Latina, tanto nos organismos internacionais como ante terceiros países;

Que a dinâmica atual das relações internacionais, nos campos econômico e social, torna igualmente necessário que os esforços e iniciativas realizados até o momento para alcançar a coordenação entre os países latino-americanos transformem-se num sistema permanente que pela primeira vez inclua todos os estados da região, responsabilize-se pelos acordos e principios que até o momento foram adotados conjuntamente pela totalidade dos países da América Latina e assegure sua execução por meio de ações concertadas;

Que tal cooperação deve realizar-se dentro do espírito da Declaração e do Programa de Ação sobre o Estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica internacional e da Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados e de forma congruente com os compromissos de integração assumidos pela maioria dos países da América Latina;

Que é imprescidivel porporcionar uma maior unidade dos países da América-Latina, a fim de garantir ações solidárias no campo da cooperação econômica e social intra-regional, aumentar o poder que legitimamente lhe cabe no seio da comunidade internacional;

Que é necessário que as acões de um sistema permanente de coordenação intra-regional, de consulta e de cooperacão da América Latina, se desenvolvam com base nos princípios de igualdade, soberania, independência dos estados, solidariedade, não intervencão nos assuntos internos, benefício recíproco e não discriminação e com base no pleno respeito aos sistemas econômico e social livremente decididos pelos estados;

Que é conveniente fortalecer e complementar os diversos processos latino-americano de integração, mediante a promoção conjunta de programas epecíficos de desenvolvimento;

Que,em conseqüência, torna-se conveniente e oportuno criar um organismo regional para o cumprimento desses propósitos; e

Que na reunião do Panamá, realizada de 31 de julho a 2 de agosto de 1975, chegou-se a um consenso para criar o Sistema Econômico Latino-Americano,

Concordam em celebrar o seguinte convênio constitutivo:

CAPÍTULO I

Natureza e Propósitos

ARTIGO 1º

Os estados signatários decidem constituir, mediante este instrumento, o Sistema Econômico Latino-Americano, daqui por diante denominado SELA, cuja composição, faculdades e funções se estipulam neste convênio constitutivo.

ARTIGO 2º

O SELA é um organismo regional de consulta, coordenação, cooperação e promoção econômica e social conjunta, de caráter permanente, com personalidade jurídica internacional, integrado por estados soberanos latino-americanos.

ARTIGO 3º

São propósitos fundamentais do SELA: a) promover a cooperação intra-regional, o fim de acelerar o desenvolvimento econômico e social de seus membros; b) promover um sistema permanente de consulta e coordenação para a adoção de posições e estratégias comuns sobre temas econômicos e sociais, tanto nos organismos e foros internacionais como frente a terceiros países e grupos de países.

ARTIGO 4º

As ações do SELA se basearão nos princípios de igualdade, soberania e independência dos estados, de solidariedade e de não intervenção nos assuntos internos, respeitando as diferenças de sistemas políticos, econômicos e sociais.

As ações do SELA deverão respeitar ainda as características próprias dos diferentes processos de integração regional e sub-regional, assim como seus mecanismos fundamentais e sua estrutura jurídica.

CAPíTULO II

Objetivos

ARTIGO 5º

Os objetivos do SELA são:

1. Promover a cooperacão regional, com finalidade de alcançar um desenvolvimento integral auto-sustentado e independente, particularmente mediante ações destinadas a:

a) proporcionar melhor utilização dos recursos naturais humanos técnicos e financeiros da região, através do fomento à criação de empressas multinacionais latino-americanas; tais empresas poderão estar constituídas com capitais paraestatais, privados ou mistos, cujo caráter nacional seja garantido pelos respectivos estados membros e cujas atividades estejam sujeitas à sua jurisdição e supervisão;

b) estimular níveis satisfatórios de produção e fornecimento de produtos agrícolas, energéticos e outros básicos, prestando especial atenção ao abastecimento de alimentos e propiciar ações no sentido de coordenação de políticas nacionais de produção e fornecimento, com vistas a alcançar uma política latino-americana nessa matéria;

c) estimular, na região, a transformação de matérias- primas dos estados membros, a complementação industrial, intercâmbio comercial intra-regional e a exportação de produtos manufaturados;

d) planejar e reforçar mecanismos e formas de associação que permitam aos estados membros obter preços remunerados, assegurar mercados estáveis para a exportação de seus produtos básicos e manufaturados e aumentar seu poder de negociação, sem prejuízo do apoio necessário aos sistemas e mecanismos de coordenação e defesa dos preços das matérias-primas aos quais já pertençam países da área;

e) melhorar a capacidade de negociação para a aquisição e utilização de bens de capital e de tecnologia;

f) propiciar a canalização de recursos financeiros para projetos e programas que estimulem o desenvolvimento dos países da região;

g) fomentar a cooperação latino-americana para a criação, desenvolvimento, adaptação e intercámbio de informação científica, assim como o melhor aproveitamento dos recursos humanos, de educação, ciência e cultura;

h) estudar e propor inedidas para assegura que as empresas transnacionais se sujeitem aos objetivos do desenvolvimento da região e aos interesses nacionais dos estados membros e intercambiar informações sobre as atividades de tais empresas;

i) promover o desenvolvimento e a coordenação dos transportes e das comunicações, especialmente no âmbito intra-regional;

j) promover a cooperação em matéria de turismo entre os países menbros;

k) estimular a cooperação para a proteção, conservacão e melhoria do meio ambiente;

l) apoiar os esforços de ajuda aos países que enfrentam situações econômicas de emergência, assim como as que sejam provocadas por desastres naturais;

m) quaisquer outras ações afins às anteriores que contribuam para atingir o desenvolvimento economico, social e cultural da região.

2. Apoiar os processos de integração da região e propiciar ações coordenadas entre eles, ou deles com os estados membros do SELA, em especial aquelas acões que tendam à sua harmonização e convergência, respeitando os compromissos assumidos dentro desses processos.

3. Promover a formulação e execução de programas e projetos econômicos e sociais de interesse para os estados membros.

4. Atuar como mecanismo de consulta e coordenação da América Latina para a formulação de posições e estratégias comuns sobre temas econômicos e sociais frente a terceiros países, grupo de países e em organismos e foros internacionais.

5. Propiciar, no contexto dos objetivos de cooperacão intra-regional do SELA, os meios para assegurar um tratamento preferencial para os países de menor desenvolvimento relativo e medidas especiais para os países de mercado limitado e para aqueles cuja condição mediterrânea influi no seu desenvolvimento, levando em conta as condições econômicas de cada um dos estados membros.

CAPÍTULO III

Membros

ARTIGO 6º

São membros do SELA os estados soberanos latino-americanos que assinem e ratifiquem o presente convênio constitutivo.

ARTIGO 7º

O presente convênio ficará aberto à adesão dos demais estados soberanos latino-americanos, que não o tenham assinado, os quais deverão depositar, para tal fim, junto ao Governo da Venezuela o respectivo instrumento de adesão. O convênio entrará em vigor, para o estado que a ele aderir, trinta dias após o depósito do respectivo instrumento.

CAPÍTULO IV

Estrutura Orgânica

ARTIGO 8º

São órgãos do SELA:

a) o Conselho Latino-Americano;

b) os comitês de ação, e

c) a Secretaria Permanente.

ARTIGO 9º

O Conselho Latino-Americano é o órgão do SELA e será integrado por um representante de cada estado membro. Reunir-se-á normalmente na sede da Secretaria Permanente.

ARTIGO 10º

Cada estado membro tem direito a um voto.

ARTIGO 11º

O Conselho Latino-Americano realizará uma reunião ordinária anual, em nível ministerial, e poderá realizar reuniões extraordinárias, em nível ministerial ou não, quando assim o decidir a reunião ordinária ou por solicitação de pelo menos um terço dos estados membros. O conselho poderá modificar por consenso, a proporção estabelecida no presente artigo.

ARTIGO 12º

As reuniões ordinárias do Conselho Latino-Americano, em nível ministerial, serão precedidas de uma reunião preparatória. A convocatória cada reunião estabelecerá se a mesma será precedida por uma reunião preparatória.

ARTIGO 13º

O conselho poderá reunir-se com a presença de pelo menos a maioria dos estados membros.

ARTIGO 14º

O conselho Latino-Americano elegerá, para cada reunião, um presidente, dois vice-presidentes e um relator.

ARTIGO 15º

São atribuições do Conselho Latino-Americano:

1) estabelecer as políticas gerais do SELA;

2) eleger e destituir o secretário permanente e o secretário permanente adjunto;

3) aprovar seu regulamento e o dos demais órgãos permanentes do SELA;

4) considerar e aprovar o relatório anual da Secretaria Permanente;

5) aprovar o orçamento e os relatórios financeiros do SELA, assim como fixar as quotas dos estados membros;

6) considerar e aprovar o programa de trabalho do SELA;

7) considerar os relatórios dos comitês de ação;

8) decidir sobre a interpretação do presente convênio constitutivo;

9) aceitar as emendas ao presente convênio constitutivo propostas pelos estados membros;

10) examinar, orientar e aprovar as atividades dos órgãos do SELA;

11) aprovar posições e estratégias comuns dos estados membros sobre temas econômicos e sociais, tanto em organismos e foros internacionais, como ante terceiros países ou grupos de países;

12) considerar as propostas e os relatórios que lhe submeta a Secretaria Permanente sobre matérias de sua competência;

13) decidir sobre a realização de reuniões extraordinárias;

14) decidir sobre o local em que se realizarão suas reuniões, caso não se realizem na sede da Secretaria Permanente;

15) aprovar os acordos operativos concertados pelo secretário permanente em função do disposto no art. 31, inciso 8;

16) adotar as medidas necessárias para a execução do presente Convênio e examinar os resultados de sua aplicação;

17) decidir sobre os demais assuntos de seu interesse, relacionados com os objetivos do SELA.

ARTIGO 16º

As atribuições previstas nos incisos 11 a 17 do artigo anterior poderão ser exercidas por uma reunião de nível não ministerial, quando os estados membros assim o decidam.

ARTIGO 17º

O Conselho Latino-Americano adotará suas decisões:

a) por consenso, no que se refere às atribuições estabelecidas nos incisos 1, 8, 9 e 11 do art. 15 deste convênio e

b) por maioria de dois terços dos membros presentes ou por maioria absoluta dos estados membros, qualquer que seja a maior, no que se refere às atribuições estabelecidas nos demais incisos do mencionado artigo 15.

Quando um estado membro considerar que um assunto compreendido no inciso 17 do artigo 15 é de fundamental importáricia para seus interesses nacionais e assim o comunicar ao conselho, a decisão sobre a matéria será adotada por consenso.

ARTIGO 18º

Os acordos e projetos concretos e específicos que se refiram à cooperação regional somente serão obrigatórios para os países que deles participem

ARTIGO 19º

O Conselho Latino-Americano não adotará decisões que afetem as políticas nacionais dos estados membros.

ARTIGO 20º

Para a realização de estudos, programas e projetos específicos e para o preparo e adoção de posições negociadoras conjuntas de interesse para mais de dois estados membros, constituir-se-ão comitês de ação, integrados por representantes dos estados membros interessados.

ARTIGO 21º

Os comitês serão constituídos por decisão do conselho ou por decisão dos estados interessados, que deverão comunicá-la à Secretaria Permanente para que esta o transmita aos outros estados membros. Os comitês, cuja função temporária terminará uma vez executadas suas tarefas específicas, estarão abertos à participação de todos os estados membros.

A Secretaria Permanente poderá propor ao conselho a criação de comitês de ação.

ARTIGO 22º

O financiamento dos comitês de ação ficará a cargo dos estados membros que deles participem.

ARTIGO 23º

Cada comitê de ação estabelecerá sua própria secretaria, a qual, na medida do possível, será exercida por um funcionário da Secretaria Permanente, com o fim de apoiar seus trabalhos e contribuir para a coordenação dos comitês de ação.

Os comitês de ação deverão, em todos os casos, manter a Secretaria Permanente informada sobre os progressos e resultados de seus trabalhos.

ARTIGO 24º

O cumprimento dos objetivos que se referem à cooperação regional, através dos comitês de ação, somente será obrigatório para os estados membros que deles participem.

ARTIGO 25º

As atividades dos comitês de ação deverão ajustar-se aos objetivos gerais do SELA, não devendo ter efeitos discriminatórios, nem criar situações de conflito em prejuízo de outros estados membros.

ARTIGO 26º

Os comitês de ação submeterão à consideração do Conselho Latino-Americano um relatório anual de suas atividades.

Os estados membros poderão solicitar, quando o desejarem, informação à Secretaria Permanente sobre o estado dos trabalhos dos comitês de ação.

ARTIGO 27º

A Secretaria Permanente é o órgão técnico-administrativo do SELA e terá sua sede na cidade de Caracas, República da Venezuela.

ARTIGO 28º

A Secretaria Permanente será dirigida por um secretário permanente, ao qual estará subordinado o pessoal técnico administrativo necessário para o desempenho das funções da Secretaria Permanente.

O secretário permanente exercerá a representação legal da Secretaria Permanente. Nos casos específicos, determinados pelo Conselho Latino-Americano, atuará como representante legal do SELA. O secretário permanente será eleito por um período de quatro anos.

Poderá ser reeleito por uma só vez, mas não por períodos consecutivos, e não poderá ser substituído por uma pessoa da mesma nacionalidade. Nas mesmas condições será eleito um secretário permanente adjunto, que não poderá ser da mesma nacionalidade do secretário permanente.

ARTIGO 29º

O secretário permanente será cidadão e nacional de um dos estados membros e participará com direito à palavra, mas sem voto, no Conselho Latino-Americano.

ARTIGO 30º

O secretário permanente responderá perante o Conselho Latino-Americano pelo exercício adequado das atribuições da Secretaria Permanente No desempenho de suas funções, o secretário permanente e o pessoal da secretaria não solicitarão nem receberão instruções de governo algum, nem de organismos nacionais ou internacionais.

ARTIGO 31º

A Secretaria Permanente terá as seguintes atribuições:

1. exercer as funções de que seja incumbida pelo Conselho Latino-Americano e, quando lhe couber, pôr em execução suas decisões;

2. propiciar e realizar os estudos preliminares e tomar as providências necessárias para a identificação e promoção de projetos de interesse para dois ou mais estados membros; quando tais ações tiverem implicações orçamentárias, sua realização dependerá de disponibilidade de fundos para tais fins;

3. facilitar o desenvolvimento das atividades dos comitês de ação e contribuir para a coordenação entre eles, incluindo ajuda para realizar os estudos correspondentes;

4. propor ao conselho programas e projetos de interesse comum, sugerindo as formas de levá-los à prática e outras medidas, inclusive reuniões de técnicos, que possam contribuir para a melhor realização dos objetivos do SELA;

5. elaborar e submeter à consideração dos estados membros o projeto de agenda para as reuniões do conselho e preparar e distribuir os documentos relacionados com a citada agenda;

6. elaborar os projetos de orçamento e de programas de trabalho para submetê-los à aprovação do conselho;

7. submeter à consideração do conselho, em sua reunião ordinária, os relatórios financeiros do SELA;

8. mediante aprovacão do conselho, promover e concertar acordos para a realização de estudos, programas e projetos com organizações e instituições internacionais, especialmente os de caráter regional, e organizações nacionais de estados membros e de terceiros países;

9. formalizar a convocação das reuniões dos órgãos do SELA;

10. arrecadar as contribuições dos estados membros, administrar o património e executar o orçamento do SELA;

11. elaborar o relatório anual de suas atividades para submetê-lo à consideração do conselho em sua reunião ordinária e coordenar a apresentação dos relatórios anuais dos comitês de ação, sem prejuízo dos relatórios que estes apresentem diretamente ao conselho;

12 selecionar e controlar o pessoal técnico e administrativo da secretaria.

CAPÍTULO V

Ratificacão e Vigência

ARTIGO 32º

Cada estado signatário ratificará o convênio constitutivo, conforme seus respectivos procedimentos legais.

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo da Venezuela, o qual comunicará a data de depósito aos governos dos estados que o tenham assinado e aos que por sua vez a ele tenham aderido.

ARTIGO 33º

O presente convênio entrará em vigor, para os países que o ratifiquem, quando a maioria absoluta dos estados signatários tenha efetuado o depósito do instrumento de ratificação e, para os demais estados signatários, a partir da data do depósito do respectivo instrumento de ratificação e na ordem em que forem depositados os referidos instrumentos.

ARTIGO 34º

As emendas ao convênio, que sejam propostas por qualquer estado membro, estarão sujeitas à aprovação pelo Conselho Latino Americano. As emendas entrarão em vigor, para os estados que as tenham ratificado, quando dois terços dos estados membros tenham feito o depósito instrumento respectivo.

ARTIGO 35º

Este convênio vigorará indefinidamente. Poderá ser denunciado por quer dos estados membros mediante comunicação escrita ao Governo da Venezuela, que a transmitirá sem demora aos demais estados membros.

Transcorridos 90 dias a partir da data em que o Governo da Venezuela receber a notificação de denúncia, este convênio cessará seus efeitos em relação ao estado denunciante. O estado membro cumprirá quaisquer obrigações a que se haja comprometido antes de notificar sua denúncia, não obstante o fato de que às mesmas se estendam por um prazo posterior à data em que se haja efetuado a citada denúncia.

CAPÍTULO vi

Disposições Gerais

ARTIGO 36º

Os estados membros do SELA custearão as despesas oriundas de seu funcionamento. O conselho, ao aprovar o orçamento anual, fixará as quotas dos membros, de acordo com a fórmula que seja convencionada para esse fim.

ARTIGO 37º

O SELA, seus órgãos, os funcionários da Secretaria Permanente e os representantes governamentais gozarão, no território de cada um dos estados membros, da capacidade jurídica, privilégios e imunidades que sejam indispensáveis para o exercício de suas funções, para o que se celebrarão os acordos correspondentes com o Governo da Venezuela e os demais estados membros.

ARTIGO 38º

São idiomas oficiais do SELA o espanhol, o francês, o inglês e o português.

ARTIGO 39º

O presente convênio ficará aberto à assinatura pelo período de trinta dias, a partir de 17 de outubro de 1975.

ARTIGO 40º

Este convênio será registrado na Secretaria-Geral das Nações Unidas por meio do Governo da Venezuela.

Em fé do qual, os plenipotenciários que o assinam, havendo depositado seus plenos poderes, encontrados em boa e devida forma, firmam o presente convênio constitutivo em nome de seus respectivos governos.

Feito na cidade do Panamá, República do Panamá, aos dezesseis dias do mês de outubro de mil novecentos e setenta e cinco, em um original, nos idiomas espanhol, francês, inglês e português, sendo os ditos textos igualmente válidos.

O Governo da Venezuela será o depositário do presente convênio constitutivo e enviará cópias devidamente autenticadas do mesmo aos governos dos demais países signatários e aderentes.

(Seguem-se as assinaturas.)

RESOLUÇãO

Os ministros dos países da América Latina, reunidos na cidade do Panamá, de 15 a 17 de outubro de 1975,

Considerando que o Convênio Constitutivo do SELA foi adotado na reunião ministerial dos países latino-americanos no Panamá, em 16 de outubro de 1975;

Que, enquanto o Convênio Constitutivo do SELA está em processo de ratificação, é desejável que funcionem sem demora os mecanismos operacionais previstos no sistema para adiantar as ações de cooperação e consulta de conformidade com o espírito e as diretrizes do convênio, resolvem:

1. constituir-se de imediato em um conselho latino-americano com o objetivo de adotar as medidas para atingir os propósitos enunciados nesta reunião de ministros no espírito do Convênio Constitutivo do SELA;

2. convocar e realizar as reuniões consideradas necessárias para esses fins;

3. estabelecer uma secretaria encarregada de executar as decisões do Conselho Latino-Americano nos aspectos técnico-administrativos, enquanto não entrar em vigor o Convênio Constitutivo do SELA e de sugerir fórmulas para atingir os objetivos manifestados e adotados pelo referido convênio na reunião do Panamá;

4. aceitar e agradecer o oferecimento do Governo da Venezuela de contribuir de forma especial para o financiamento da Secretaria, bem como as contribuições voluntárias que outros estados latino-americanos possam fazer com o mesmo objetivo;

5. encarregar o Conselho Latino-Americano de na primeira reunião eleger o secretário, o qual contará com a cooperação técnica que lhe prestarem os países latino-americanos;

6. realçar a conveniência de ser o Convênio Constitutivo do SELA ratificado no mais breve prazo possível, de conformidade com os processos constitucionais respectivos.

(Seguem-se as assinaturas.)