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O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, item I, da constituição Federal e, eu NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

decreto legislativo nº 5, de 1948.

Artigo único. São aprovados os textos do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, para a manutenção da Paz e da Segurança do Continente, assinado no Rio de Janeiro, a 2 de setembro de 1947, pelo Brasil e demais Repúblicas Americanas.

SENADO FEDERAL, 14 de fevereiro de 1948

nereu ramos,

PRESIDENTE do SENADO

TEXTO DO ACÔRDO A QUE SE REFERE O DECRETO SUPRA TRATADO INTERAMERICANO DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA

Em nome de seus Povos, os Govêrnos representados na Conferência Interamericana para a Manutenção da Paz e da Segurança no Continente, animados pelo desejo de consolidar e fortalecer suas relações de amizade e boa vizinhança e,

Considerando:

Que a Resolução VIII da Conferência Interamericana sôbre Problemas da Guerra e da Paz, reunida na cidade do México, recomendou a celebração de um tratado destinado a prevenir e reprimir as ameaças e os atos de agressão contra qualquer dos países da América;

Que as Altas Partes Contratuais reiteram sua vontade de permanecer unidas dentro de um sistema interamericano compatível com os propósitos princípios das Nações Unidas, e reafirmam a existência do acôrdo que celebram sôbre os assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais, que sejam suscetíveis de ação regional;

Que as Altas Partes Contratantes renovam sua adesão aos princípios de solidariedade e cooperação interamericana e especialmente aos princípio enunciados nos considerandos e declarações do Ato de Chapultepec, todos os quais devem ser tidos por aceitos como normas de suas relações mútuas e como base jurídica do Sistema Interamericano;

Que, a fim de aperfeiçoar os processos de solução pacífica de suas controvérsias, pretendem celebrar o Tratado sôbre “ Sistema Interamericano de Paz”, previsto nas Resoluções IX e XXXI da Conferência Interamericana sôbre Problemas da Guerra e da Paz;

Que a obrigação de auxílio e de defesa comum das Repúblicas Americanas se acha essencialmente ligada a seus ideais democráticos e à sua vontade de permanente cooperação para realizar os princípios e propósitos de uma política de paz;

Que a comunidade regional americana sustenta como verdade manifesta que a organização jurídica e uma condição necessária para a segurança e a paz, e que a paz se funda na justiça e na ordem moral e, portanto, no reconhecimento e na proteção internacionais dos direitos e liberdades da pessoa humana no bem estar indispensável dos povos e na efetividade da democracia, para a realização internacional da justiça e da segurança.

Resolveram – de acôrdo com os objetivos enunciados – celebrar o seguinte Tratado, a fim de assegurar a paz por todos os meios possíveis, prover auxílio recíproco efetivo para enfrentar os ataques armados contra qualquer Estado Americano, e conjurar as ameaças de agressão contra qualquer dêles.

Artigo 1.º

As Altas Partes Contratantes condenam formalmente a guerra e se obrigam, nas suas relações internacionais a não recorrer à ameaça nem ao uso da fôrça, de qualquer forma incompatível com as disposições das Nações Unidas ou do presente Tratado.

Artigo 2.º

Como conseqüência do princípio formulado no Artigo anterior, as Altas Partes Contratantes Comprometem-se a submeter tôda controvérsia, que entre elas surja, aos métodos de solução pacífica e a procurar resolvê entre si, mediante os processos vigentes no Sistema Interamericano, antes de a referir à Assembléia Geral ou ao Conselho de Segurança das  Nações Unidas.

Artigo 3.º

1. As Altas Partes Contratantes concordam em que um ataque armado, por parte de qualquer Estado, contra um Estado Americano, será considerado como um ataque contra todos os Estados Americanos e, em conseqüência, cada uma das ditas Partes Contratantes se comprometem a ajudar a fazer ao ataque, no exercício do direito imanente de legítima defesa individual ou coletiva que é reconhecido pelo Artigo 51 da Carta das Nações Unidas.

2. Por solicitação do Estado ou dos Estados diretamente atacados, e até decisão do órgão de consulta do Sistema Interamericano. Cada uma das Partes Contratantes poderá determinar as medidas imediatas que adote individualmente, em cumprimento da obrigação de que trata o parágrafo precedente e de acôrdo com o princípio de solidariedade continental. O Órgão de Consulta reunir-se-á sem demora a fim de examinar essas medidas e combinar as de caráter coletivo que seja conveniente adotar.

3. O estipulado nêste Artigo aplicar-se-á a todos os casos de ataque armado que se efetue dentro da região descrita no Artigo 4.º ou dentro do território de um Estado Americano. Quando o ataque se verificar fora das referidas áreas aplicar-se-á o estipulado no Artigo 6.º.

4. Poderão ser aplicadas as medidas de legítima defesa de que trata êste Artigo, até que o Conselho de Segurança das Nações Unidas tenham tomado as medidas necessárias para manter a paz e a segurança internacionais.

Artigo 4.º

A região a que se refere êste Tratado é a compreendida dentro dos seguintes limites: começando no Polo Norte; daí diretamente para o sul, até um ponto a 74 graus de latitude norte e 10 gráus de longitude oeste; dai por uma linha loxodrômica até um ponto a 47 gráus e 30 minutos de latitude norte e 59 graus de longitude oeste; daí por uma linha loxodrômica até um ponto a 35 graus de latitude norte e 60 gráus de longitude oeste; daí diretamente para o sul até um ponto a 20 graus de latitude norte; daí por uma linha loxodrômica até um ponto a 5 graus de latitude norte e 24 graus de longitude oeste; daí diretamente para o sul até o Polo Sul; daí diretamente para o norte até um ponto a 30 gráus de latitude sul e 90 grus de longitude oeste; daí por uma linha loxodrômica até um ponto no Equador a 97 graus de longitude oeste; dai por uma linha loxodrômica até um ponto a 15 graus de latitude norte e 120 graus de longitude oeste; um ponto a 50 graus de latitude norte e 170 graus de longitude leste; daí diretamente para o norte até um ponto a 54 graus de latitude norte; dai por uma linha loxodrômica até um ponto a 65 graus e 30 minutos de latitude norte e 168 graus 50 minutos e 5 segundos de longitude oeste; daí diretamente para norte até o Polo Norte.

Artigo 5.º

As Altas Partes Contratantes enviarão imediatamente ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, de conformidade com os Artigos 51 e 54 da Carta de São Francisco, informações completas sôbre as atividades desenvolvidas ou projetadas no exercício  do direito de légitima defesa ou com o propósito de manter a paz e a segurança interamericanas.

Artigo 6.º

Se a inviolabilidade ou integridade do território ou a soberania ou independência política de qualquer Estado Americano fôr atingida por uma agressão que não seja um ataque armado, ou por qualquer outro fato ou situação que possa pôr em perigo a paz da América, o Órgão de Consulta reunir-se-á imediatamente a fim de acordar as medidas que, em caso de agressão, devem ser tomadas em auxílio do agredido, ou, em qualquer caso, convenha tomar pasa a defesa comuf e para a menutenção da paz e da segurança do Continente.

Artigo 7.º

Em caso de conflito entre dois ou mais Estados Americanos, sem prejuízo do direito de legítima defesa, de conformidade com o Artigo 51 da Carta das Nações Unidas, as Altas Partes Contratantes reunidas em consulta instarão com os Estados em Litígio para que suspendam as hostilidades e restaurem o statu quo ante bellum, e tomarão, além disso, tôdas as outras medidas necessárias para se restabelecer ou manter a paz e a segurança interamericanas, e para que o conflito seja resolvido por meios pacíficos. A recusa da ação pacificadora será levada em conta na determinação do agressor e na aplicação das medidas que se acordarem na reunião de consulta.

Artigo 8.º

Para os efeitos dêste Tratado, às medidas que o órgão de consulta acordar compreenderão uma ou mais das seguintes: a retirada dos chefes de missão; a ruptura de relações diplomáticas; a ruptura de relações consulares; a interrupção parcial ou total das relações econômicas ou das comunicações ferroviárias, marítimas, aéreas, telegráficas, telefônicas, radiotelefônicas ou radiotelegráficas, e o emprêgo de fôrças armadas.

Artigo 9.º

Além de outros atos que, em reunião de consulta possam ser caracterizados como de agressão, serão considerados como tais:

a) o ataque armado, não provocado, por um Estado contra o território, a população ou as fôrças terrestres ou áereas de outro Estado;

b) a invasão, pela fôrça armada de um Estado, do território de um Estado Americano, pela travessia das fronteiras demarcadas de conformidade com um tratado, setença judicial ou laudo arbitral, ou, na falta de fronteiras assim demarcadas, a invasão que afete uma região que esteja sob a jurisdição efetiva de outro Estado.

Artigo 10

Nenhuma das estipulações dêste Tratado será interpretada no sentido de prejudicar os direitos e obrigações das Altas Partes Contratantes, de acôrdo com a Carta das Nações Unidas.

Artigo 11

As consultas a que se refere o presente Tratado serão realizadas mediante a Reunião de Ministros das Relações Exteriores das Repúblicas Americanas que tenham ratificado o Tratado, ou na forma ou pelo órgão que futuramente forem ajustados.

Artigo 12

O Conselho Diretor da União Panamericana poderá atuar provisóriamente como órgão de consulta, enquanto não se reunir a Órgão de Consulta a que se refere o artigo anterior.

Artigo 13

As consultas serão promovidas mediante solicitação dirigida ao Conselho Diretor da União Panamericana por qualquer dos Estados signatários que hajam ratificado o Tratado.

Artigo 14

Nas votações a que se refere o presente Tratado sòmente poderão tomar parte os representantes dos Estados signatários que o tenham ratificado.

Artigo 15

O Conselho Diretor da União Panamericana atuará, em tudo o que concerne ao presente Tratado, como órgão de ligação entre os Estados signatários que o tenham ratificado e entre êstes e as Nações Unidas.

Artigo 16

O Órgão de Consulta adotará suas decisões pelo voto de dois têrços dos Estados signatários que tenham ratificado o Tratado.

Artigo 18

Quando se tratar de uma situação ou disputa entre Estados Americanos, serão excluídas das votações a que se referem os dois artigos anteriores as partes diretamente interessadas.

Artigo 19

Para constituir quorum, em tôdas as reuniões a que se referem os artigos anteriores, se exigirá que o número dos Estados representados seja pelo menos igual ao número de votos necessários para adotar a respectiva decisão.

Artigo 20

As decisões que exijam a aplicação das medidas mencionadas no artigo 8.º serão obrigatórias para todos os Estados signatários do presente Tratado que o tenham ratificado, com a única eoceção de que nenhum Estado será obrigado a empregar a fôrça armada sem seu consentimento.

Artigo 21

As medidas que forem adotadas pelo Órgão de Consulta serão executadas mediante as normas e os órgãos atualmente existentes ou que futuramente venham a ser estabelecidos.

Artigo 22

Êste Tratado entrará em vigor, entre os Estador que o ratificam, logo que tenham sido depositadas as ratificações de dois têrços dos Estados signatários.

Artigo 23

Êste Tratado fica aberto à assinatura dos Estados Americanos, na cidade do Rio de Janeiro e será ratificado pelos Estados signatários com a máxima brevidade, de acôrdo com as respectivas normas constitucionais. As ratificações serão entregues para depósito à União Panamericana, a qual notificará cada depósito a todos os Estados signatários. Tal notificação será considerada como troca de ratificações.

Artigo 24

O presente Tratado será registrado na Secretaria Geral das Nações Unidas, por intermédio da União Panamericana, desde que sejam depositadas as ratificações de dois têrços dos estados signatários.

Artigo 25

Êste Tratado terá duração indefinica, mas poderá ser denunciado por qualquer das Altas Partes Conratantes mediante notificação escrita ú União Panamericana, a qual comunicará a tôdas as outras Altas Partes Contratantes cada notificação de denúncia que receber. Transcorridos dois anos desde a data do recebimento, pela União Panamericana, de uma notificaçãode denúncia de qualquer das  Altas Partes Contratantes, o presente Tratado cessará de produzir efeitos com relação a tal Estado, mas subsistirá para tôdas as demias Altas Partes Contratantes.

Artigo 26

Os princípios e as disposições fundamentais dêste Tratado serão incorporados ao Pacto Constitutivo do sistêma Interamericano.

Em testemunho do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, tendo depositado seus plenos poderes; achados em boa e devida forma, assinam êste Tratado, em nome dos respectivos Gevêrnos, nas datas indicadas ao lado de suas assinaturas.

Feito na cidade do Rio de Janeiro, em quatro textos respectivamente nas línguas portuguêsa, espanhola, francesa e inglêsa, aos dois dias do mês de setembro de mil novecentos e quarenta e sete.

Reserva de Honduras:

A Delegação de Honduras, ao subscrever o presente Tratado e em relação ao Artigo 9.º, inciso b), declara fazê-lo com a reserva de que a fronteira estabelecida entre Honduras e Nicarágua está demarcada definitivamente pela Comissão Mista de Limites dos anos de mil novecentos e um, partindo de um ponto no Golfo de Fonseca, no Oceano Pacífico, ao Portillo de Teotecacinte e, dêste ponto ao Atlântico, pela linha estabelecida pela setença arbitral de Sua Majestade o Rei de Espanha, em data de vinte e três de dezembro de mil novecentos e seis.

Pela República Dominicana:

Arturo Despradel.

Luís F. Thomen.

Túlio M. Cestero.

Ricardo Peréz Alfonseca.

Porfirio Herrara Baéz

Joaquim Balaguer

Emilio Rodriguez Demorizi.

Pela Guatemala:

Carlos Leônidas Acevedo

Ismael González Arévalo

Francisco Guerra Morales

Manuel Galich

Por Costa Rica:

Luís Anderson Morúa

Máximo Quesada Picado

Pelo Peru:

Enrique Garcia Sayán

Manuel G. Gallagher

Vitor Andrés Belaúnde

Luiís Fernán Cisneros.

Hernan C. Bellido.

Pelo Salvador:

Senhor Ernesto Afonso Núñez.

Senhor Guilhermo Trigueros.

Miguel Angel Espino

Carlos Adalberto Alfaro

Pelo Panamá:

Ricardo J. Alfaro

José Edgardo Lefévre

Pelo Paraguai:

Frederico Chaves

Raul Sapana Pastor

José A. Moreno González

José Zacarias Arza

General Raimundo Rolón.

Pela Venezuela:

Senhor Carlos Morales

Senhor Martin Pérez Guevara

Senhor Desidério Gómez Mora

Senhor Domingo Alberto Rangel

Senhor M. A. Falcón Bricefio

Eduardo Arroyo Lameda

Eduardo Plaza A.

Santiago Pérez Pérez

Aureliano Otáñez

Major Luís Felipe Llovera Paez

Major Raul Castro Gómez.

Pelo Chile:

Germán Vergara Donoso

Emilio Edwards Belo

Enrique Eleodoro Guzmán Figuero

Enrique Cafias Flores

Anibal Matte Pinto

Enrique Bernstein Carabantes.

Por Honduras:

Julián R. Cáceres

Marco ª Batres

Angel C. Hernandes

Por Cuba

Guillermo Belt

Gabriel Landa

Pela Bolívia:

Luís Fernando Guachalla

José Gil Soruco

David Alvéstegui

Alberto Palácios

René Ballivián

Alberto Virreira Paccieri

Pela Colômbia:

Domingo Esguerra

Golzalo Restrepo Jaramillo

Antônio Rocha

Eduardo Zuleta Angel

Francisco Umafia Bernal

Juan Uribe Cualla

Júlio Roberto Salazar Ferro.

Augusto Ramirez Moreno

José Joaquim Caicedo Castilla

Pelo México:

Jaime Torres Bodet

Antônio S. Villalobos

Roberto Córdova

Pablo Campos Ortiz

José Gorostiza

Donato Miranda Fonseca

José Lopez Bernúdez

Pelo Equador:

José Vicente Trujillo

Luís Antônio Penaherrera

Arturo Borrero Bustamante

Teodoro Alvarado Caraicoa

Pelo Haiti:

Edmé Th. Manigat

Jacques A. Léger

Clovis Kernisan

Antonoine Levelt

Pelo Uruguai:

Mato Marques Castro

Alberto Dominguez Cámpora

Enrique E. Bueno

Leonel Aguirre

Antônio G. Gusco

Cyro Giambruno

Juan F. Guichón

José A. Mora Otero

Dardo Regules

Gabriel Terra Ilarraz.

Pelo Estados Unidos da América:

George C. Marshall

William D. Pawley

Artur H. Vanderberg

Tom Connally

Sol Bloom

Warren R. Austin.

Pela Argentina:

Juan Atílio Bramuglia

Enrique V. Corominas

Oscar Ivanissevich

Pascual La Rosa

General Nicolas C. Accame

Roberto A. Ares

Pelo Brasil:

Raul Fernandes

General Pedro Aurélio de Góis Monteiro.

Embaixador Hildebrando Pompeu Pinto Accioly

José Eduardo Prado Kelly

Afonso Pena Júnior

Levi Carneiro

Edmundo da Luz Pinto.