DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.824 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1946

Torna extensivo aos Ministérios da Educação e Saúde, da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores e ao da Viação e Obras Públicas o disposto no Decreto-lei nº 9.633, de 22 de Agôsto de 1946, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 decreta:

Art. 1º As disposições contidas no Decreto-lei nº 9.633, de 22 de Agôsto de 1946, relativas ao arrolamento e inventário de material no Ministério da Agricultura são extensivas aos seguintes Ministérios:

I – Ministério da Educação e Saúde,

II – Ministério da Fazenda,

III – Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e

IV – Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Aplicam-se igualmente aos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, no que couber, as disposições daquela lei.

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas tôdas as disposições que direta ou indiretamente o contrariem.

Rio de Janeiro, 10 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Carlos Coimbra da Luz.

Gastão Vidigal.

Edmundo de Macedo Soares e Silva.

Ernesto de Souza Campos.