DECRETO-LEI N. 9.801 – DE 9 DE SETEMBRO DE 1946

Dá nova redação ao art. 1º, da Decreto lei nº 9.661, de 28 de agôsto de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto-lei nº 9.661, de 28 de agôsto de 1946, passa a ter a seguinte redação.

"Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas a crédito especial de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ ........ 50.000.000,00), para indenizar despesas (Obras, Desapropriações e Aquisições de Imóveis) efetuadas pela Estrada de Ferro Central do Brasil, com a construção do trecho ferroviário Montes Claros - Monte Azul da ligação Cuntendas - Brumado - Monte Azul”.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1940, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Edmundo de Macedo Soares e Silva.

Gastão Vidigal.