Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 9.772 – DE 6 DE SETEMBRO DE 1946
Estende ao Ministério da Marinha o disposto nas alíneas a e b do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 9.266, de 20 de Maio de 1946.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam extensivas ao Ministério da Marinha as disposições contidas nas alíneas a e b do § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.266, de 20 de Maio de 1946.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Jorge Dodsworth Martins.