DECRETO-LEI N. 9.772 – DE 6 DE SETEMBRO DE 1946

Estende ao Ministério da Marinha o disposto nas alíneas a e b do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 9.266, de 20 de Maio de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam extensivas ao Ministério da Marinha as disposições contidas nas alíneas a e b do § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.266, de 20 de Maio de 1946.

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Jorge Dodsworth Martins.