DECRETO-LEI N. 9.750 – DE 5 DE SETEMBRO DE 1946
Revoga dispositivos referentes a preferência para nomeação ao cargo de agente fiscal do Impôsto do Consumo, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 139 (Capítulo XI) do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 739, de 24 de setembro de 1938, e o art. 203 do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, na parte que diz respeito às disposições do capítulo XI do referido Regulamento, referentes à preferência de candidatos para nomeação à carreira de Agente Fiscal do Impôsto do Consumo e à dispensa de concurso para os funcionários do Ministério da Fazenda, que tenham concurso de 2º grau ou 2ª entrância.
Art. 2º O art. 172 do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 739, de 1938, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 172. O cargo de agente fiscal do Impôsto do Consumo será provido mediante concurso processado na forma da legislação vigente.”
Art. 3º O presente decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 5 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Gastão Vidigal.