Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 9.738 – DE 4 DE SETEMBRO DE 1946
Prorroga por 60 dias o prazo a que se refere o art. 2º do Decreto-lei número 9.411, de 28 de Junho de 1940.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo que estabelece o art. 2º do Decreto-lei nº 9.411, de 28 de Junho de 1946, para a Comissão Especial, designada pelo Presidente da República, apresentar o respectivo relatório.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Octacilio Negrão de Lima.