DECRETO-LEI N. 9.650 – DE 23 DE AGÔSTO DE 1946
Modifica a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 9.598, de 16 de Agôsto de 1946.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto-lei nº 9.598, de 16 de Agôsto de 1946, passa a ter a seguinte redação:
“Fica suspensa até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, que incidem sôbre os gêneros de primeira necessidade.”
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Gastão Vidigal.