Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 9.622 – DE 22 DE AGÔSTO DE 1946
Prorroga prazo para registro de partidos políticos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por 60 dias o prazo fixado aos partidos políticos, registrados provisòriamente, no artigo 41 do Decreto-lei nº 9.258, de 14 de maio de 1946.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Carlos Coimbra da Luz.