DECRETO-LEI N. 9.612 – DE 20 DE AGÔSTO DE 1946
Dá nova redação à alínea f, inciso II, art. 2º, do Decreto-lei nº 7.469, de 17 de Abril de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista a exposição feita pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º A alínea f, inciso II, art. 2º, do Decreto-lei nº 7.469, de 17 de Abril de 1945, passa a ter a seguinte redação:
“f – geradores: justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimentos em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø = 0,7, COS Ø = 0,8 e COS Ø =1; freqüência de 60 ciclos por segundo, variação de tensão e sua regulação, queda de tensão de curto circuito, características de detalhes, em escala fornecida pelos fabricontes, GD 2 do grupo motor gerador; esquema das ligações, orçamento;"
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Netto Campelo Junior.