DECRETO-LEI N. 9.598 – DE 16 DE AGÔSTO DE 1946
Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas que especifica, incidentes sôbre gêneros de primeira necessidade.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1. Fica suspensa até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social e as do impôsto de consumo, que incidem sôbre os gêneros de primeira necessidade.
Art. 2º O Ministro da Fazenda especificará, em Portaria, os gêneros que deverão ser considerados de primeira necessidade para os fins previstos neste Decreto-lei, podendo ampliar ou reduzir lista dos produtos abrangidos pela isenção.
Art. 3º Os favores constantes dêste Decreto-lei são extensivos aos produtos já chegados aos portos nacionais e ainda não desembaraçados pelas repartições aduaneiras.
Art. 4º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.