DECRETO-LEI N. 9.574 – DE 12 DE AGÔSTO DE 1946
Dispõe sôbre o pessoal da extinta comissão Executiva de Frutas
O Presidente da pública, usando a atribuição que lhe confere o artigo 180 da constituição
decreta:
Art. 1º fica o Ministério da agricultura autorizado a dispensar todo o pessoal da comissão executiva de frutas ,extinta pelo Decreto-lei nº 8.810 ,de 24 de janeiro de 1946, mediante o pagamento da indenização de dois meses de remuneração por ano de trabalho ou fração de ano e mais uma gratificação de valor igual ao da indenização.
Parágrafo único. A indenização será calculada na base do salário correspondente á função efetiva exercida pelo servidor indenizado. por ocasião da extinção da comissão executiva de frutas e correrá á conta do saldo apurado na liquidação do seu acervo.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G Dutra.
Netto campelo junior.