Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 9.572 – DE 12 DE AGÔSTO DE 1946
Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a conceder isenção do imposto de transmissão “causa-mortis".
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei n.º 96, de 22 de Dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar do imposto de transmissão causa-mortis, o legado feito ao Hospital de caridade, da cidade de Goiás, por verba testamentária do Dr. Olegário Herculano da Silveira Pinto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Carlos Coimbra da Luz.