Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 9.564 – DE 9 DE AGÔSTO DE 1946.
Estabelece multa para as liquidações que excederem os prazos de que trata o Decreto-lei nº 9.523, de 26 de Julho de 1946.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam sujeitas à multa de um por cento (1%) ao mês, em favor do Tesouro Nacional, as operações de câmbio que não forem liquidadas em conformidade com os prazos estipulados no Decreto-lei nº 9.523, de 26 de Julho de 1946.
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor: na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Gastão Vidigal.