CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 9.544, DE 5 DE AGOSTO DE 1946
Exclui das disposições do Decreto-Lei nº 2.803, de 21 de novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha que menciona, situado no Distrito Federal; concede seu aforamento condicional com isenção de foros a Academia Nacional de Medicina e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica excluído das disposições do Decreto-lei nº 2.803, de 21 de Novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha, que constitui o lote número dez (10) da quadra quatorze C (14-C), da Planta de Retificação de Limites dos lotes das quadras 6, 7, 9, 10. 13 e 15-A; do projeto de urbanização da Esplanada do Castelo e adjacências aprovado sob o n. 3.085, situados na freguesia de São José na Capital Federal, e que constituirá o lote número dezessete (17) da quadra quatorze (14), se fôr aprovado o projeto de reloteamento das quadras 11, 12, 12-B, 12-C, 13, 13-A; 14; 14-A; 14-B; 14-C e 15-A, da mesma Esplanada do Castelo, modificativo do projeto nº 3.085, conforme planta arquivada sob o nº 1.617, na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Distrito Federal.
Art. 2º A Academia Nacional de Medicina, com sede na Capital Federal, fica concedido o aforamento do terreno acrescido de marinha de que trata o artigo antecedente.
Parágrafo único. O terreno será exclusivamente utilizado para a construção de um edifício que servirá de sede da Academia Nacional de Medicina.
Art. 3º Na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Distrito Federal assinar-se-á, de acôrdo com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério Fazenda sob o n. 271.852, de 1945, o contrato de aforamento com as cláusulas de que há isenção do fôr o que se calcular, enquanto o domínio útil do terreno aforado fizer parte do patrimônio da Academia Nacional de Medicina, e de que à mencionada Academia fica permitido hipotecar o domínio útil do terreno, com as benfeitorias que nele se fizerem, bem como dar em locação as partes do edifício que ali fôr construído, desnecessárias às instalações de sua sede.
§ 1º Em caso de execução de hipoteca dada em garantia, de empréstimo contraído, persistirá para o adquirente do domínio útil do terreno e de suas benfeitorias o encargo de manter ali a sede da Academia Nacional de Medicina.
§ 2º O contrato será lavrado em livro da repartição, ficará isento de qualquer impôsto sêlo ou emolumento e valerá como escritura pública para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente, mediante certidão verbo ad-verbum, o que se fará gratuitamente.
Art. 4º Nenhum impôsto ou contribuição fiscal federal gravará a qualquer título o terreno aforado pelo presente Decreto-lei, bem como as benfeitorias e construções que nêle se fizerem, enquanto o mesmo pertencer à Academia Nacional de Medicina.
Art. 5º O domínio útil do terreno mencionado nos arts. 1º e 2º reverterá ao patrimônio da União sem que esta responda por indenização de qualquer espécie, ainda mesmo quanto às benfeitorias e construções incorporadas ao solo, em qualquer dos seguintes casos:
a) se a construção do edifício mencionado no parágrafo único do art. 2° não se iniciar dentro de três (3) anos, contados da data da assinatura do contrato citado no art. 3° e seus parágrafos: (Prazo prorrogado por 5 anos, de acordo com o art.1º da Lei nº 949, de 3/12/1949)
b) se a Academia Nacional de Medicina não der ao terreno o destino previsto no parágrafo único do artigo 2°;
c) se a mesma Academia deixar de preencher as finalidades culturais; ou
d) se, ainda o extinguir excetuada a eventualidade de substituição por outra associação, com as mesmas finalidades culturais e reconhecimento de sua utilidade pública.
Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gestão Vidigal.