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DECRETO-LEI N. 9.453 – DE 12 DE JULHO DE 1946
Dá nova redação ao § 3º do art. 16 do Decreto-lei nº 8.933, de 26 de Janeiro de 1946.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o § 3º do art. 16 do Decreto-lei nº 8.933, de 26 de Janeiro de 1946:
“§ 3º O provimento efetivo dos cargos de Assistente Técnico só poderá fazer-se mediante concurso de provas e títulos, por especialidade técnica, de acôrdo com as instruções que forem aprovadas."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão de Lima.