DECRETO-LEI N. 9.453 – DE 12 DE JULHO DE 1946

Dá nova redação ao § 3º do art. 16 do Decreto-lei nº 8.933, de 26 de Janeiro de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o § 3º do art. 16 do Decreto-lei nº 8.933, de 26 de Janeiro de 1946:

“§ 3º O provimento efetivo dos cargos de Assistente Técnico só poderá fazer-se mediante concurso de provas e títulos, por especialidade técnica, de acôrdo com as instruções que forem aprovadas."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Octacilio Negrão de Lima.