DECRETO-LEI N. 9.450 – DE 12 DE JULHO DE 1946

Dispõe sôbre impostos de produção das jazidas e minas nos Territórios Federais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica fixado em oito por cento (8%) o impôsto devido à União e aos Municípios, nos Territórios Federais, de conformidade com o artigo 20, alínea f, da Constituição, e de acordo com o limite estabelecido no art. 68, Capítulo X, Disposições Gerais, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940, refundido pelo Decreto-lei nº 5.247, de 12 de Fevereiro de 1943.

Parágrafo único. O referido impôsto será cobrado nos Municípios Territoriais onde se encontrar a jazida ou mina, pelas repartições arrecadadoras do Govêrno Federal, de acôrdo com instruções a serem baixadas pela Diretoria das Rendas Internas do Ministério da Fazenda em comum acôrdo com o Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 2º Do impôsto arrecadado, caberá 5% ao Município onde se encontrar a mina ou jazida, cota a ser entregue ao mesmo na forma a ser estabelecida pelas instruções de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1 de Agôsto de 1946, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Carlos Coimbra da Luz.

Gastão Vidigal.

Netto Campelo Junior.