DECRETO-LEI N. 9.438 – DE 8 DE JULHO DE 1946
Manda aplicar dispositivo do Decreto número 6.597, de 13 de Dezembro de 1940, aos casos previstos nos Decretos-leis ns. 8.738 e 8.742, de 19 de Janeiro de 1946:
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para efeito do disposto no artigo 1º § 1º, do Decreto-lei nº 8.738, de 19 de Janeiro de 1946, e artigo 6º, item IV, do Decreto-lei nº 8.742, da mesma data, aplicam-se as disposições do artigo 73 do Decreto nº 6.597, de 13 de Dezembro de 1940, revigoradas pelos Decretos-leis ns. 5.237, de 9 de Fevereiro de 1943, e 7.447, de 9 de Abril de 1945.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Otacílio Negrão de Lima.