DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.428 – DE 5 DE JULHO DE 1946

Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a constituir hipotecas e anticreses como garantia de determinados empréstimos.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22, de Dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º O Prefeito do Distrito Federal, em garantia dos empréstimos que contrair para completa execução do Decreto-lei nº 9.124, de 4 de Abril de 1946, com os Institutos ou Caixas de Pensões e Aposentadorias, fica autorizado a constituir hipotecas e anticreses sôbre os imóveis patrimoniais do Distrito Federal e destinados àquela execução e seu conseqüente financiamento.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Carlos Coimbra da Luz.