DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.422 – DE 3 DE JULHO DE 1946

Dispõe sôbre o registro de partidos políticos.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Além dos casos previstos na Lei Eleitoral (Decreto-lei nº 9.258, de 14 de Maio de 1946), poderão registrar-se como partidos políticos, desde que o requeiram dentro de 60 dias, as associações de fins políticos cujos estatutos tenham sido aprovados antes de 2 de Dezembro de 1945 e hajam eleito representante à Assembléia Nacional Constituinte, embora sob legenda de outro partido.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Carlos Coimbra da Luz