DECRETO-LEI N. 9.412 – DE 28 DE JUNHO DE 1946
Prorroga até 31 de Dezembro de 1946, o prazo de isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras a que se referem os Decretos-leis ns. 6.443, de 27 de Abril de 1944, 7.577, de 22 de Maio de 1945, 8.359, de 18 de Dezembro de 1945, e 9.109, de 1 de Abril de 1946.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de Dezembro de 1946 o prazo para isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre o cimento Portland ou Romano, de que tratam os Decretos-leis números 6.443, de 27 de Abril de 1944, 7.577, de 22 de Maio de 1945, 8.359, de 18 de Dezembro de 1945 e 9.109, de 1 de Abril de 1946.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Gastão Vidigal.