DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.408 – DE 27 DE JUNHO DE 1846

Autoriza o Govêrno a dar garantia de dividendo às ações preferenciais da companhia que o Estado do Rio Grande do Sul organizar para execução do plano de eletrificação do seu território.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando a conveniência de estimular a organização de uma emprêsa nacional que dê execução ao plano de eletrificação do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado pelo Decreto n. 18.318, de 6 de Abril de 1945,

decreta:

Art. 1º Fica o Govêrno autorizado a dar garantia de dividendo mínimo de sete por cento (7%) ao ano às ações preferenciais, no montante de duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ ...... 200.000.000,00), da sociedade anônima que o Estado do Rio Grande do Sul organizar para explorar a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no território daquele Estado, de conformidade com o plano aprovado pelo Decreto nº 18.318, de 6 de Abril de 1945.

Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Gastão Vidigal