Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 9.390 – DE 21 DE JUNHO DE 1946
Suspende, pelo prazo de 6 meses, a cobrança dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre os sacos de aniagem e tecidos para a sua fabricação.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de seis (6) meses, a cobrança dos direitos de importações e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre os sacos de aniagem e tecidos destinados à sua fabricação.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.