DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.390  – DE 21 DE JUNHO DE 1946

Suspende, pelo prazo de 6 meses, a cobrança dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre os sacos de aniagem e tecidos para a sua fabricação.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de seis (6) meses, a cobrança dos direitos de importações e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre os sacos de aniagem e tecidos destinados à sua fabricação.

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.