DECRETO-LEI N. 9.369 – DE 17 DE JUNHO DE 1946
Autoriza a Academia Brasileira de Letras a hipotecar o domínio útil de terrenos de acréscido de marinha que menciona, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica permitido à Academia Brasileira de Letras, com séde na Capital Federal hipotecar o domínio útil dos terrenos de acrescidos de marinha, que lhe foram concedidos nos têrmos dos Decretos-leis ns. 5.316, de 11 de Março de 1943, e 7.174, de 19 de Dezembro de 1944, com as benfeitorias que se fizeram nesses terrenos, bem como arrendar ou alugar as partes do móvel desnecessárias, à instalação de sua séde.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de Junho de 1946, Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.