Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI Nº 9.359, DE 14 DE JUNHO DE 1946
Isenta do impôsto de renda as indenizações recebidas pelos empregados do Departamento Nacional do Café.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam isentas da tributação do impôsto de renda as importâncias relativas às indenizações que os empregados do Departamento Nacional do Café, receberem, ex-vi do Decreto-lei nº 9.272, de 22 de Maio de 1946.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico g. dutra
Gastão Vidigal