DECRETO-LEI N. 9.309 – DE 29 DE MAIO DE 1946
Eleva, sem aumento de despesa, o limite fixada pelo Decreto-lei número 6.403, de 5 de Abril de 1944.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica elevado, sem aumento de despesa, para Cr$ 110.000,00 (cento e dez mil cruzeiros), o limite de Cr$ 80.000,00, fixado pelo Decreto-lei número 6.403, de 5 de Abril de 1944, para atender ao pagamento de despesas imprevistas relacionadas com a aquisição de aparelhos mecânicos e carros ortopédicos, respectivamente para mutilados e paralíticos.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Ernesto de Souza Campos.
Gastão Vidigal.