DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.298 – DE 27 DE MAIO DE 1946

Autoriza a revisão de aposentadoria concedida em desacôrdo com a lei aplicável à espécie

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a promover a revisão do processo de aposentadoria, do ex-primeiro escriturário da Alfândega de Parnaíba, Estado do Piauí, Raimundo do Rêgo Lima, para o fim de enquadrar a concessão nas disposições do Decreto legislativo nº 5.565, de 5 de Novembro de 1928, a que deveria ter obedecido, conforme ficou demonstrado no Processo nº 269.190-45 do mesmo Ministério.

Art. 2º A melhoria decorrente da providência autorizada no artigo anterior não exclui o direito do interessado a qualquer benfício concedido por lei aos inativos em geral, e será devida a partir do mês de Outubro de 1945, inclusive, correndo a despesa à conta da verba orçamentária própria do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Gastão Vidigal.