DECRETO-LEI N. 9.291 – DE 27 DE MAIO DE 1946

Reorganiza os serviços e quadros das Secretarias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e dá outros providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Considerando que os quadros das Secretarias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, restabelecidos pelo Decreto-lei nº 8.562, de 5 de Janeiro de 1946, se revelaram insuficientes para as necessidades dos serviços, conforme ficou evidenciado no período já decorrido do funcionamento da Assembléia Constituinte;

Considerando que aquêles quadros foram estruturados em 1937, antes das grandes e profundas reformas que se processaram na organização dos serviços da União;

Considerando que ao Poder Legislativo cabe organizar os quadros de suas Secretarias;

Considerando que a Comissão de Polícia da Assembléia Constituinte fez sentir ao Poder Executivo a urgente necessidade de serem os mesmos revistos e atualizados;

Considerando que só depois de promulgada a Constituição passarão a Câmara dos Deputados e o Senado Federal a funcionar como Poder Legislativo ordinário;

Decreta:

Art. 1º As Secretarias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ficam reorganizadas de acôrdo com o disposto neste Decreto-lei e com as tabelas a ele anexadas.

Art. 2º A Secretaria do Senado Federal será, dirigida por um Diretor Geral.

Art. 3º Para cumprimento de suas finalidades, a Secretaria do Senado Federal disporá, dos seguintes órgãos:

Arquivo e Biblioteca

Serviço de Contabilidade e Pessoal

Serviço Legislativo e Expediente

Serviço de Anais e Documento

Parlamentares

Serviço de Taquigrafia.

§ 1º O Serviço de Contabilidade e Pessoal será constituído das seguintes seções:

Seção Administrativa

Seção de Contrôle

Seção Financeira.

§ 2º O Serviço Legislativo e Expediente será constituído das seguintes seções :

Seção de Expediente

Seção de Protocolos e de Sinopse

Seção de Comissões.

Art. 4º Ficam criadas, na Secretaria do Senado Federal, as seguintes funções gratificadas:

                                                                                                    Cr$

6 Chefes de Seção..................................................................................................................  5.400,00

1 Redator das Atas.................................................................................................................  7.200,00

1 Secretário do Diretor  Geral.................................................................................................. 6.000,00

Art. 5º A Secretaria da Câmara dos Deputados será dirigida por um Diretor Geral.

Art. 6º Para cumprimento de suas finalidades, a Secretaria da Câmara dos Deputados disporá dos seguintes órgãos:

Ata.

Arquivo.

Biblioteca.

Serviço de Anais e Documentos Parlamentares.

Serviço Legislativo.

Serviço de Orçamento.

Serviço de Patrimônio.

Serviço de Contabilidade e Pessoal.

Serviço de Taquigrafia.

§1º O Serviço Legislativo será constituído das seguintes seções:

Seção de Expediente.

Seção de Protocolo e de Sinopse.

Seção de Comissões.

§ 2º O Serviço de Contabilidade e Pessoal será constituído das seguintes seções:

Seção Administrativa.

Seção de Contrôle.

Seção Financeira.

Art. 7 º Ficam criadas, na Secretária da Câmara dos Deputados, as seguintes funções gratificadas.

                                                                                                              Cr$

Chefes de Seção......... .............................................................................................................5.400,00

1 Redator da Ata Impressa ......................................................................................................7.200,00

   Secretário do Diretor Geral......................................................................................................6.000,00

Art. 8º Os cargos de taquigrafo  e dactilógrafo, das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, serão providos por concurso de provas.

Parágrafo único. O cargo de arquivologista, da Secretaria da Câmara dos Deputados, será provido por concurso de provas, ou títulos, ou de provas e títulos.

Art. 9º A Mesa da Assembléia Constituinte preencherá, livremente as demais vagas, ressalvadas as promoções e transferência de funcionários pertencentes aos quadros anteriores a 31 de dezembro de 1945.

Art. 10. Ficam dispensadas da exigência de intersticio as primeiras promoções para preenchimento dos quadros

Art. 11. Os serviços das Secretarias dos Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão executados pelos funcionários de seus respectivos quadros.

Art. 12. Para atender, no corrente exercício, à despesa (Pessoal) decorrente do presente Decreto-lei, fica  aberto ao Ministério da  Justiça e Negócios Interiores o crédito especial  de dois milhões duzentos e cinqüenta cruzeiros (2.254.750,00), o qual será registrado e  distribuído, automaticamente pelo Tribunal de Contas à Tesouraria do Departamento de Administração do referido Ministério.

Art. 13. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de Maio de 1946: 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Carlos Coimbra da Luz

Gastão Vidigal.

CLBR Vol. 03 Ano 1946 Págs. 156 à 160 Tabelas.