DECRETO-LEI N. 9.291 – DE 27 DE MAIO DE 1946
Reorganiza os serviços e quadros das Secretarias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e dá outros providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Considerando que os quadros das Secretarias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, restabelecidos pelo Decreto-lei nº 8.562, de 5 de Janeiro de 1946, se revelaram insuficientes para as necessidades dos serviços, conforme ficou evidenciado no período já decorrido do funcionamento da Assembléia Constituinte;
Considerando que aquêles quadros foram estruturados em 1937, antes das grandes e profundas reformas que se processaram na organização dos serviços da União;
Considerando que ao Poder Legislativo cabe organizar os quadros de suas Secretarias;
Considerando que a Comissão de Polícia da Assembléia Constituinte fez sentir ao Poder Executivo a urgente necessidade de serem os mesmos revistos e atualizados;
Considerando que só depois de promulgada a Constituição passarão a Câmara dos Deputados e o Senado Federal a funcionar como Poder Legislativo ordinário;
Decreta:
Art. 1º As Secretarias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ficam reorganizadas de acôrdo com o disposto neste Decreto-lei e com as tabelas a ele anexadas.
Art. 2º A Secretaria do Senado Federal será, dirigida por um Diretor Geral.
Art. 3º Para cumprimento de suas finalidades, a Secretaria do Senado Federal disporá, dos seguintes órgãos:
Arquivo e Biblioteca
Serviço de Contabilidade e Pessoal
Serviço Legislativo e Expediente
Serviço de Anais e Documento
Parlamentares
Serviço de Taquigrafia.
§ 1º O Serviço de Contabilidade e Pessoal será constituído das seguintes seções:
Seção Administrativa
Seção de Contrôle
Seção Financeira.
§ 2º O Serviço Legislativo e Expediente será constituído das seguintes seções :
Seção de Expediente
Seção de Protocolos e de Sinopse
Seção de Comissões.
Art. 4º Ficam criadas, na Secretaria do Senado Federal, as seguintes funções gratificadas:
Cr$
6 Chefes de Seção.................................................................................................................. 5.400,00
1 Redator das Atas................................................................................................................. 7.200,00
1 Secretário do Diretor Geral.................................................................................................. 6.000,00
Art. 5º A Secretaria da Câmara dos Deputados será dirigida por um Diretor Geral.
Art. 6º Para cumprimento de suas finalidades, a Secretaria da Câmara dos Deputados disporá dos seguintes órgãos:
Ata.
Arquivo.
Biblioteca.
Serviço de Anais e Documentos Parlamentares.
Serviço Legislativo.
Serviço de Orçamento.
Serviço de Patrimônio.
Serviço de Contabilidade e Pessoal.
Serviço de Taquigrafia.
§1º O Serviço Legislativo será constituído das seguintes seções:
Seção de Expediente.
Seção de Protocolo e de Sinopse.
Seção de Comissões.
§ 2º O Serviço de Contabilidade e Pessoal será constituído das seguintes seções:
Seção Administrativa.
Seção de Contrôle.
Seção Financeira.
Art. 7 º Ficam criadas, na Secretária da Câmara dos Deputados, as seguintes funções gratificadas.
Cr$
Chefes de Seção......... .............................................................................................................5.400,00
1 Redator da Ata Impressa ......................................................................................................7.200,00
Secretário do Diretor Geral......................................................................................................6.000,00
Art. 8º Os cargos de taquigrafo e dactilógrafo, das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, serão providos por concurso de provas.
Parágrafo único. O cargo de arquivologista, da Secretaria da Câmara dos Deputados, será provido por concurso de provas, ou títulos, ou de provas e títulos.
Art. 9º A Mesa da Assembléia Constituinte preencherá, livremente as demais vagas, ressalvadas as promoções e transferência de funcionários pertencentes aos quadros anteriores a 31 de dezembro de 1945.
Art. 10. Ficam dispensadas da exigência de intersticio as primeiras promoções para preenchimento dos quadros
Art. 11. Os serviços das Secretarias dos Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão executados pelos funcionários de seus respectivos quadros.
Art. 12. Para atender, no corrente exercício, à despesa (Pessoal) decorrente do presente Decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de dois milhões duzentos e cinqüenta cruzeiros (2.254.750,00), o qual será registrado e distribuído, automaticamente pelo Tribunal de Contas à Tesouraria do Departamento de Administração do referido Ministério.
Art. 13. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de Maio de 1946: 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Carlos Coimbra da Luz
Gastão Vidigal.
CLBR Vol. 03 Ano 1946 Págs. 156 à 160 Tabelas.