DECRETO-LEI N. 9.281 – DE 23 DE MAIO DE 1946
Autoriza a imposição de multa, pela Prefeitura do Distrito Federal, em processo judicial sumário, aos proprietários de imóveis que obstarem o fornecimento de água aos locatários.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei n.º 96, de 22 de Dezembro de 1937,
decreta:
§ 1º Os proprietários de prédios, edifícios de apartamentos ou de escritórios que usarem de qualquer meio com a finalidade de obstar o fornecimento de água aos locatários, ficam sujeitos à multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5. 000,00.
Art. 2º A multa de que trata êste artigo será imposta após a verificação da transgressão em processo judicial sumário e recolhido, o produto da mesma, aos cofres da Prefeitura do Distrito Federal como renda eventual.
§ 2º Em caso de reincidência a multa será imposta em dôbro.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Carlos Coimbra da Luz.