DECRETO-LEI N. 9.271 – DE 22 DE MAIO DE 1946
Dispensa a Estrada de Ferro Madeira-Mamoré do pagamento do débito anterior ao corrente exercício, para com a Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Públicos do Estado do Amazonas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica a Estrada de Ferro Madeira-Mamoré dispensada de seus débitos anteriores ao corrente exercício, para com a Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Públicos do Estado do Amazonas.
Art. 2º A referida Estrada deverá todavia saldar, a partir do corrente exercício, as contribuições que lhe cabem, para a mesma Caixa, em face da Lei nº 5.109, de 20 de Dezembro de 1926, e Decreto nº 20.465, de 1 de Outubro de 1931, modificado pelo de nº 21.081, de 24 de Fevereiro de 1932.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. Dutra.
Luiz Augusto da Silva Vieira.
Octacilio Negrão de Lima.