DECRETO-LEI N. 9.256 – DE 13 DE MAIO DE 1946
Dispõe sobre a aplicação das dotações destinadas à ampliação e melhoria do sistema escolar primário em todo o País.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os recursos financeiros a que se referem os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 9.146 de 8 de Abril de 1946, depois de registrados pelo Tribunal de Contas, serão distribuídos à Tesouraria do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde para aplicação segundo o disposto no presente Decreto-lei.
Art. 2º A aplicação far-se-á sob a forma de auxílio às unidades federadas, procedendo-se à distribuição segundo critério que fôr estabelecido pelo Ministério da Educação e Saúde.
Art. 3º Os auxílios serão destinados a construções escolares, de acôrdo com o que fixar o Ministério da Educação e Saúde, e a aquisição de equipamentos escolar e material didático.
§ 1º As construções obedecerão às plantas e especificações que forem aprovadas pelo Ministério da Educação e Saúde, devendo a aquisição do equipamento escolar e do material didático se processar de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.
§ 2º Para percepção do auxílio será assinado um acôrdo entre cada unidade federada e o referido Instituto.
§ 3º O auxílio será concedido em três parcelas iguais, sendo a primeira, até trinta (30) dias após a assinatura do acôrdo, a segunda, após o transcurso de pelo menos, sessenta (60) dias da entrega da primeira parcela e mediante comprovação de que as construções estão em fase de cobertura do edifício; e, finalmente, a terceira após a conclusão das construções.
§ 4º A unidade federada que, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados do recebimento da primeira parcela, não tiver dado inicio às construções, perderá o direito à percepção das parcelas restantes e restituirá a parcela recebida, tudo revertendo em favor das demais unidades, a critério do Ministério da Educação e Saúde.
§ 5º As unidades federadas comprovarão, perante o Ministério da Educação e Saúde, a aplicação dada aos auxílios recebidos.
Art. 4º A Contadoria Seccional junto ao Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde providenciará, na época própria, para que sejam escrituradas em “restos a pagar” as importâncias aos créditos a que se refere o artigo primeiro, não movimentados durante a sua vigência.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de Maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Ernesto de Souza Campos
Gastão Vidigal.