DECRETO-LEI N. 9.251– 11 DE MAIO DE 1946
Dispõe sôbre a situação dos empregados dispensados em conseqüência do Decreto-lei nº 9.512, de 30 de Abril de 1946.
O Presidente da República, usando atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que a permissão dos jogos de azar em estabelecimentos de diversões foi concedida a título precário;
Considerando que não se tratava de atividade de natureza social útil e de atividade de natureza social útil e de exercício normalmente admitido mas apenas de atividade tolerada;
Considerando que, os que a, ela se dedicavam como empresários ou seus empregados, pelo fato mesmo dêsse exercício, se sujeitaram aos riscos dessa precariedade;
Considerando que a indenização de vida a empregados pelo fato da paralisação do trabalho motivada por ato governamental, e que incumbe ao Govêrno responsável, não deve, no caso pesar sôbre cofres públicos, dadas a circunstâncias acima indicadas;
Considerando, contudo, que é de eqüidade sejam amparados os empregados dos referidos estabelecimento que ficarão provisòriamente sem ocupação, até que s possam readaptar a outros misteres;
Considerando finalmente que os proventos proporcionados às emprêsas que usufruíram das concessões referidas autorizam a que lhes seja atribuído o encargo dêsse amparo, desde que não devem pesar apenas sôbre os empregados as conseqüências do fechamento
decreta :
Art. 1º Não se aplica aos empregados dos estabelecimentos a que se refere o Decreto-lei nº 9.215, de 30 de Abril de 1946, os quais, em virtude da cessação do jôgo, hajam sido dispensados, o disposto no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho, assistindo-lhes, porém, haver dos respectivos empregadores uma indenização nos têrmos dos arts. 478 e 497 dessa Consolidação.
Art. 2º O aproveitamento ou transferência de empregados a que se refere o presente decreto-lei, em empresas ligadas na forma do § 2º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, far-se-á sem qualquer prejuízo para seus direitos.
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, aplicando-se retroativamente aos casos de ruptura de contrato de trabalho, decorrente dos efeitos do Decreto-lei nº 9.2l5, de 30 de Abril de 1946.
Rio de Janeiro, 11 de Maio de 1946; 125º, da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão de Lima.
Carlos Coimbra da Luz.