DECRETO-LEI N. 9.229 – DE 3 DE MAIO DE 1946
Concede isenção de impostos, selos e taxas para as transformações, incorporações ou fusões de sociedade cujo tim seja a atividade bancaria e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Serão isentos de todos os impostos, selos e taxas, federais estaduais ou municipais os atos ou documentos inclusive os de transmissão de bens móveis ou imóveis, relativos à transformação, incorporação ou fusão de firmas individuais e sociedades já existentes, cujo objeto seja a atividade bancária, contanto que promovidas dentro de cento e oitenta (180) dias da data da publicação deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Não gozarão da isenção os atos ou documentos relativos a capital subscrito para transformação, incorporação ou fusão no que exceder à importância da soma dos capitais das sociedades anteriores.
Art. 2º As firmas individuais ou sociedades de qualquer espécie que tenham por objeto a atividade bancaria e sejam sujeitas ao regime do Decreto-lei nº 7.293, de 2 de Fevereiro 1945, aplicar-se-á o disposto na lei de Sociedades por Ações e neste, Decreto-lei, quanto ao que se refere a transformação, incorporação e fusão.
Art. 3º Os atos a que diz respeito o art. 1º não dispensarão a expedição de novas cartas-patentes em nome das sociedades dêles resultantes.
Parágrafo único. Enquanto durar o respectivo processo administrativo novas sociedades funcionarão amparadas pelas cartas-patentes das sociedades a que substituírem, até serem expedidas novas cartas-patentes em seus próprios nomes.
Art. 4º Salvo o disposto no art. 9º em caso de incorporação serão, canceladas as cartas-patentes das sociedades que se extinguirem, não se transferindo às novas sociedades as autorizações àquelas concedidas.
Art. 5º Nos processos de transformação, incorporação ou fusão de sociedades nos têrmos previstos por êste decreto-lei, será dispensada nova prova de funcionamento regular das sociedades anteriores, assim como a do exercício das funções dos administradores, anteriormente habilitados.
Art. 6º As sociedades que resultarem de qualquer dos atos a que se refere êste Decreto-lei terão a seu cargo tôdas as providências necessárias ao encerramento da atividade das sociedades extintas.
Art. 7º O capital das novas sociedades que não atingir o mínimo fixado pela legislação em vigor deverá ser elevado nos prazo e condições estabelecidos pelos artigos 1º e 2º do Decreto-lei n.º 7.366, de 8 de Março de 1945.
Art. 8º O depósito de cinqüenta por cento (50 %) do capital, exigido para a constituição de sociedades anônimas, cujo fim seja a atividade bancaria, só será obrigatório, em relação as novas entradas de capital, nos têrmos do parágrafo único do art. 1º deste Decreto-lei.
Art. 9º As autorizações para funcionamento de agências, escritórios ou correspondentes das sociedades que venham a extinguir-se em virtude da transformação, incorporação ou fusão, não perderão sua validade em virtude desses atos, mas deverão ser substituídos aos mediantes requerimentos das novas sociedades em cujos nomes se expedirão as respectivas autorizações ou cartas-patentes.
Art. 10. A Superintendência da Moeda e do Crédito baixará as instruções que forem necessárias à boa execução do presente Decreto-lei.
Art. 11. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de Maio de 1946, da Independência e 58º da República
Eurico G. Dutra.
Gastão Vidigal.
Carlos Coimbra da Luz.