DECRETO-LEI N. 9.209 – DE 29 DE ABRIL DE 1946
Dispõe sôbre a filiação do pessoal assalariado, diarista e mensalista dos serviços Estaduais e Prefeituras Municipais, pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões.
O Presidente da República, usando atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica estendido ao pessoal assalariado, diarista e mensalista dos serviços estaduais e das Prefeituras municipais, que não estejam sujeitos a outra forma de previdência social, o regime instituído pelo Decreto número 20.465, de 1 de Outubro de 1931, com as modificações constantes da legislação posterior, filiando-se à Caixa de Aposentadoria e Pensões em cujo âmbito territorial estiveram incluídos.
Art. 2º As dúvidas que surgirem a respeito do disposto neste Decreto-lei serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Carlos Coimbra da Luz.
Octacilio Negrão de Lima.