DECRETO-LEI N. 9.198 – DE 24 DE ABRIL DE 1946

Autoriza o Governador do Território Federal do Amapá a contratar o aproveitamento das jazidas de minério de ferro de que fôr concessionário

O Presidente da República, usando atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Governador do Território Federal do Amapá autorizado contratar o aproveitamento das jazidas de minérios de ferro de que fôr concessionário naquele Território, desde que sejam observados os preceitos Código de Minas e demais leis relativas ao assunto.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Netto Campelo Junior.