Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 9.198 – DE 24 DE ABRIL DE 1946
Autoriza o Governador do Território Federal do Amapá a contratar o aproveitamento das jazidas de minério de ferro de que fôr concessionário
O Presidente da República, usando atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Governador do Território Federal do Amapá autorizado contratar o aproveitamento das jazidas de minérios de ferro de que fôr concessionário naquele Território, desde que sejam observados os preceitos Código de Minas e demais leis relativas ao assunto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Netto Campelo Junior.