DECRETO-LEI N. 9.180 – DE 15 DE ABRIL DE 1946
Concede gratificação de 20% (vinte por cento) a funcionário com exercício em repartição sediada em zona insalúbre.
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica concedida à Raimundo Ribeiro Lins, ocupante do cargo da classe 4 da carreira de Marinheiro do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, lotado na Agência Aduaneira em Cobija, no Território Federal do Acre, a gratificação de 20% (vinte por cento) sôbre os vencimento correspondentes ao primeiro semestre de 1944, na conformidade do disposto nos arts. 1º e 2º e seu parágrafo, do Decreto-lei nº 5.273, de 23 de Fevereiro de 1943.
Art. 2º Fica aberto o crédito especial de novecentos cruzeiros (Cr$.... 900,00) para ocorrer à despesa decorrente com o disposto neste Decreto-lei.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.