DECRETO-LEI N. 9.172 – DE 13 DE ABRIL DE 1946

Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar do pagamento do laudêmio os militares que tomaram parte nas operações de guerra.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de Dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar do pagamento do laudêmio as aquisições de imóveis do domínio direto da Prefeitura do Distrito Federal, pelos militares a que se referem os Decretos-leis ns. 7.974, de 20 de Setembro de 1945 e 8.128, de 25 de Outubro de 1945.

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Carlos Coimbra da Luz.