DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.137 – DE 5 DE ABRIL DE 1946

Altera o  artigo 10 do Regulamento do Tribunal Marítimo,  a que se refere o Decreto-lei, nº 7.675, de 26 junho de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica alterado o artigo do Regulamento do Tribunal Marítimo,  a que se refere o Decreto-lei número 7.675. de 26 de Junho de 1945 para o fim de lhe ser dada a seguinte redação:

Art. 10. O Tribunal Marítimo constituir-se-á de sete membros com a denominação de Juízes, meados em caráter permanente sendo:

I – Um oficial general da ativa do Corpo da Armada:

II – Um Capitão de mar e Guerra do corpo de oficiais Armada da ativa, da reserva ou reformado, convocado;  

III – Um oficial superior do Corpo da Armada (especializado em Engenharia Naval), da ativa da  reserva òu reformado, convocado;

IV – Um doutor ou bacharel em Direito especializado, em Direito Marítimo;

V – Um doutor ou bacharel em Direito. especializado em Direito Internacional;

VI – Um especialista em armação de navios e navegação comercial;

VII – Um Capitão de Longo Curso com mais de dez anos de comando em navios mercantes nacionais.

§ 1º A presidência do Tribunal será exercida pelo Juiz referido no item – I – que continuará a pertencer ao Quadro ativo do Corpo da Armada ao qual será agregado até atingir a idade limite para o pôsto, quando será então passado para a Reserva remunerada podendo entretanto continuar no exercício do referido cargo até o limite de idade para serviço público.             

Rio de Janeiro, em 5 de Abril de 1946 – 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Jorge Dodsworth Martins