DECRETO-LEI N. 9.109 – DE 1 DE ABRIL DE 1946

Prorroga até 30 de junho do corrente ano o prazo de isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras a que se referem os Decretos–leis ns. 6.443, de 27 de Abril de 1944, 7.577, de 22 de Maio de 1945, e 8.359, de 18 de Dezembro do ano findo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Consolidação.

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de Junho do corrente ano o prazo para isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre o cimento Portland ou Romano, de que tratam os Decretos–leis números 6.443, de 27 de Abril de 1944, 7.577, de 22 de Maio de 1945, e 8.359, de 18 de Dezembro do ano findo.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de Abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Gastão Vidigal.