DECRETO-LEI N. 9.079 – DE 19 DE MARÇO DE 1946

Modifica a redação do art. 15 do Decreto-lei nº 4.545, de 31 de Julho de 1942, que dispõe sôbre a forma e apresentação dos símbolos nacionais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 15 do Decreto-lei nº 4.545, de 31 de Julho de 1942, passa a ter a seguinte redação:

Art. 15. Será a Bandeira, Nacional diariamente hasteada:

a) no palácio da Presidência da República;

b) na residência do Presidente da República;

c) nos palácios dos Ministérios ;

d) na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Supremo Tribunal Federal, no Supremo Tribunal Militar, nos Tribunais de Apelação do Distrito Federal e dos Estados, nos palácios dos govêrnos estaduais, nas prefeituras municipais e nas repartições federais, estaduais e municipais situadas nas regiões fronteiriças, durante as horas, respectivamente, das sessões, audiências e expediente administrativo;

e) nas unidades da, Marinha, Mercante, de acôrdo com as leis e regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.”

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Ernesto de Souza Campos.

Carlos Coimbra da Luz.

Jorge Dodsworth Martins.

P. Góis Monteiro

João Neves da Fontoura.

Gastão Vidigal.

Edmundo de Macedo Soares e Silva.

Netto Campelo Júnior.

Octacilio Negrão de Lima.

Armando Trompowsky.