Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 9.071 – DE 15 DE MARÇO DE 1946
Altera o Decreto-lei nº 7.831, de 4 de Agôsto de 1945.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo nº 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As publicações relativas ao serviço eleitoral, insuscetíveis de adiamento, quando por seu volume não permitam a organização da Seção II do “Diário da Justiça”, criada pelo Decreto-lei nº 7.831, de 4 de Agôsto de 1945, deverão ser incluídas na Seção E do mesmo Diário.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Carlos Coimbra da Luz.