DECRETO-LEi N. 9.027 – DE 28 DE FEVEREIRO DE 1946
Altera o. art. 2º do Decreto-lei número 3.364, de 21 de junho de 1941.
O Presidente da República, usando a atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 2º do Decreto-lei número 3.364, de 21 de junho de 1941:
“Para a concessão dos acréscimos e que trata o artigo anterior é necessário que os Generais contem no mínimo dois anos de efetivo serviço como Oficial General”.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
P. Góes Monteiro.
Jorge Dodsworth Martins.
Armando Trompowsky.