DECRETO-LEI N. 9.000 – DE 18 DE FEVEREIRO DE 1946

Mantém para os algodões do Norte da safra de 1945-46 a cota especial que incide sobre êsse produto.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição;

decreta:

Art. 1º Fica mantida para a safra de algodão de 1945-46 do Norte do País a quota especial de trinta centavos (Cr$ 0,30) por quilo de pluma de algudão, destinada ao consumo interno e crìada pelo Decreto-lei número 5.582, de 17 de Junho de 1943.

Art. 2º Fica igualmente mantida para a safra de 1945-46 do Norte do país, a cota especial de cinqüenta centavos (Cr$ 0,50) por quilo de pluma de algodão, destinada à exportação e fixada pelo Decreto-lei número 6.939, de 7 de Abril de 1944.

Art. 3º A arrecadação, recolhimento, escrituração e aplicação da cota especial a que se referem os artigos anteriores obedecerão às mesmas disposições estabelecidas no Decreto-lei nº 5.582, de 17 de Junho de 1943.

Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de Fevereiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Gastão Vidigal.