DECRETO-LEI N. 8. 975 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1946

 

Estende aos cidadãos  das classes de 1924 e 1925, convocados pelas 4ª e 5ª‘ Regiões Militares e considerados insubmissos, os benefícios do Decreto-lei nº 8.383, de dezembro de 1945.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando que vários cidadãos das classes de 1924 e 1925, convocados pelas 4ª e 5ª Regiões Militares, deixaram de se apresentar dentro dos prazos fixados, respectivamente, até 10 e 31 de janeiro do ano em curso, em virtude das dificuldades de transporte, motivadas pelo mau tempo reinante que assolou as zonas daquelas Regiões,

decreta:

Art. 1º Fica extensivos aos cidadãos das classes de 1924 e 1925, convocados de acôrdo com o Decreto-lei nº 7343, de 26 de fevereiro de 1945, pelas 4ª e 5ª Regiões Militares, e declarados insubmissos por não terem se apresentado dentro dos prazos fixados até 10 e 31 de janeiro último, respectivamente , os benefícios do Decreto-lei nº 8.383, de 17 de dezembro de 1945.

Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

 P. Góis Monteiro