CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 8.947, DE 26 DE JANEIRO DE 1946

(Vide Decreto-lei nº 9.619, de 21/8/1946)

 

Isenta do pagamento de laudêmio os militares que tomaram parte nas operações de guerra.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

 

Considerando que o Governo Federal já demonstrou, pelos Decretos-leis nº 7.974, de 20 de Setembro de 1945, e nº 8.128, de 25 de Outubro de 1945, o intuito de facilitar a aquisição de imóveis pelos militares que tomaram parte nas operações de guerra;

 

Considerando, porém, que os referidos Decretos-leis não isentaram aqueles militares do pagamento de laudêmio pela transferência de imóveis do domínio direto da União;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Tratando-se de imóveis do domínio direto da União, as aquisições pelos militares a que se referem os Decretos-leis nº 7.974, de 20 de Setembro de 1945 e nº 8.128, de 25 de Outubro de 1945, ficam isentas do pagamento do laudêmio.

 

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 26 de Janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

 

JOSÉ LINHARES

Canrobert Pereira da Costa

Jorge Dodsworth Martins

Armando F. Trompwsky

A. de Sampaio Dória

J. Pires do Rio